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Decreto nº 85.000, de 6 de agosto de 1980

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Art. 1.
É criada a Comissão Executiva do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste, vinculada ao Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a execução do mencionado Programa Especial, de acordo com os Decretos nºs 84.677, de 30 de abril de 1980 e 83.436, de 10 de maio de 1979.

I - um representante do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Executiva do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste.

Art. 2.
São atribuições da Comissão:
Ipropor as diretrizes gerais e específicas para a execução do programa;
IIapreciar, aprovar e recomendar o financiamento de projetos de apoio às populações pobres das zonas canavieiras do Nordeste;
IIIpropor a alocação de recursos do Orçamento da União, destinados ao Programa;
IVpromover a participação, no Programa, de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como representações da população objeto do Programa;
Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto tem a seguinte composição:
IIum representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Ministério da Agricultura;
IIIum representante do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), do Ministério da Indústria e do Comércio;
IVum representante do Banco do Brasil S. A., do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Banco Nacional da Habitação (BNH), do Ministério do Interior;
VIum representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), do Ministério do Interior, que a presidirá;
VIIum representante da Empresa Brasileira de assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) do Ministério da Agricultura.
Art. 4.
Os membros da Comissão, bem como os seus suplentes, serão designados por Portaria do Ministro do Interior e indicados pelos Ministérios aos quais as entidades mencionadas no artigo anterior estão vinculadas.
Art. 5.
O Presidente da Comissão, ouvidos os demais membros, aprovará as normas internas de funcionamento da Comissão.
Art. 6.
A Comissão funcionará na sede da SUDENE, que lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7.
As despesas relativas a diárias e passagens efetuadas em função das atribuições da Comissão correrão por conta de verba de administração, acompanhamento e apoio técnico do Programa, a ser alocada à SUDENE.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 06 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1980

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