Decretos
Decreto nº 85, de 11 de abril de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que a Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR) foi concluída, em Hamburgo, a 27 de abril de 1979;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção, por meio do Decreto Legislativo n° 34, de 21 de maio de 1982;
Considerando que a Carta de Aceitação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 22 de setembro de 1982;
Considerando que a Convenção Internacional Sobre Busca de Salvamento Marítimos (SAR) entrou em vigor para o Brasil, em 22 de junho de 1985, na forma de seu Artigo V, inciso 2,
DECRETA:
Brasília, em 11 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1991
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, 1979
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS*, 1979
ARTIGOS DA CONVENÇÃO
(Texto Adotado pela Conferência)
Às Partes à Convenção
Considerando que diversas Convenções internacionais atribuem especial importância à prestação de assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento, por todos os Estados costeiros, de dispositivos adequados e eficazes para a vigilância da costa e de serviços de busca e salvamento;
Tendo considerado a Recomendação 40 adotada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece a conveniência de coordenar as atividades relacionadas com a segurança no mar e sobre o mar, entre diversas organizações inter-governamentais;
Desejando desenvolver e promover estas atividades, mediante o estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento marítimos compatível com as necessidades do tráfego marítimo, para o salvamento de pessoas que se achem em perigo no mar;
Desejando incentivar a cooperação entre as organizações de busca e salvamento em todo o mundo e entre participantes de operações de busca e salvamento no mar;
Concordam no seguinte:
ARTIGO I
Obrigações gerais sob a Convenção
As Partes se comprometem em adotar todas as medidas legais ou outras necessárias para dar plena efetividade à Convenção e seu Anexo, o qual é parte integrante da Convenção. Salvo expressa disposição em contrário, uma referência á Convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a seu Anexo.
ARTIGO II
Outros Tratados e Interpretação
1. Nada na Convenção deve prejudicar a codificação e desenvolvimento do direito do mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes e futuras de qualquer Estado relativas ao direito do mar e á natureza e extensão da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.
2. Nenhuma disposição da Convenção será interpretada de modo a prejudicar obrigações ou direitos de embarcações garantidos por outros instrumentos internacionais.
* Nos registros oficiais da Conferência, consta o seguinte esclarecimento (Doc. SAR/CONF/SR.5):
"A Conferência concorda especificamente em que, no texto original da Convenção, em língua espanhola, o termo "Salvamento" deve ser entendido como referência aos serviços humanitários de assistência prestados a pessoas em período no mar, e não aos serviços de salvamento de bens e propriedades prestados em troca de remuneração".
ARTIGO III
Emendas
1. A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos (2) e (3) a seguir.
2. Emenda após consideração na Organização Marítima Consultiva Inter-governamental (doravante denominada como "Organização"):
ii) com relação às Partes que a aceitarem depois de ter sido satisfeita a condição mencionada no sub-parágrafo (e) e antes que a emenda entre em vigor;
iii) com relação às Partes que a aceitarem, após a data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias após o depósito de instrumento de aceitação.
3. Emenda através de uma Conferência:
4. Toda declaração de aceitação ou de rejeição de uma emenda ou qualquer das notificações previstas no sub-parágrafo (2) (h) será submetida por escrito ao Secretário-Geral que informará a todas as Partes o seu conteúdo e a data de seu recebimento.
5. O Secretário-Geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em vigor, juntamente com a data de entrada em vigor de cada uma.
ARTIGO IV
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão
1. A Convenção estará aberta para assinatura, na Sede da Organização, de 1 de novembro de 1979 até 31 de outubro de 1980 e, a partir de então, permanecerá aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes na Convenção através de:
2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetivada por meio de depósito do respectivo instrumento junto ao Secretário-Geral.
3. O Secretário-Geral informará os Estados sobre qualquer assinatura ou depósito de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data deste depósito.
ARTIGO V
Entrada em Vigor
1. A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tenham tornado Partes dela, de acordo com o Artigo IV.
2. A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, uma vez tenha sido cumprida a condição estipulada no parágrafo (1), e antes que a Convenção entre em vigor, será na data da entrada em vigor da Convenção.
3. A entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem á Convenção, após a data na qual a Convenção entrou em vigor, será de 30 dias após a data do depósito do instrumento correspondente, de acordo com o Artigo IV.
4. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data da entrada em vigor de uma emenda á Convenção de acordo com o artigo III aplicar-se-á à Convenção em sua forma emendada, e a Convenção, em sua forma emendada, entrará em vigor para o Estado que depositou tal instrumento, 30 dias após a data do depósito.
5. O Secretário-Geral informará os Estados da data de entrada em vigor da Convenção.
ARTIGO VI
Denúncia
1. A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento após decorrido cinco anos da data em que a Convenção entrou em vigor para aquela Parte.
2. A denúncia será efetuada por meio de depósito de um instrumento de denúncia junto ao Secretário-Geral, que notificará os Estados sobre qualquer instrumento de denúncia recebido e a data de seu recebimento, bem como a data na qual tal denúncia surtirá efeito.
3. A denúncia surtirá efeito após transcorrido um ano, ou período mais longo, conforme for especificado no instrumento de denúncia, a partir do seu recebimento pelo Secretário-Geral.
ARTIGO VII
Depósito e Registro
1. A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que remeterá cópias autenticadas do documento aos Estados.
2. Tão logo a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral remeterá o seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO VIII
Idiomas
A Convenção está redigida em uma única cópia nos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Serão elaboradas traduções oficiais para os idiomas alemão, árabe e italiano, que serão depositados juntamente com o original assinado.
Feita em Hamburgo, aos 27 dias de abril de um mil novecentos e setenta e nove.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para este fim, assinam a Convenção.
ANEXO À CONVENÇÃO
(Texto Adotado pela Conferência)
CAPÍTULO – 6
a
b
c
1
2
3
a
b
a
b
a
b
c
a
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