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Decreto nº 841, de 22 de junho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo para apresentação de projetos ao Fundo Nacional de Cultura, no exercício de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogada para 30 de junho de 1993 o prazo de que trata o art. 8°, § 2°, do Decreto n° 455, de 26 de fevereiro de 1992, para apresentação de projetos ao Fundo Nacional de Cultura FNC, no exercício de 1993.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOAntônio Houaiss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1993

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