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Decreto nº 84.509, de 25 de fevereiro de 1980

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Art. 1. Art. 36. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.765, de 18 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 36, caput , do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 36.
A utilização da conta vinculada para aquisição de moradia própria é assegurada ao empregado que

contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo

regime do F.G.T.S., para o fim de reduzir, amortizar ou liquidar o valor de financiamento concedido por

Agente do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), bem como para pagamento das respectivas prestações,

na conformidade das Instruções expedidas pelo B.N.H.".

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1980

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