Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 84.409, de 21 de janeiro de 1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Formação de Tecnólogos em Processamento de Dados, da Sociedade Civil Escola de Administração de Empresa da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de novembro de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1654/79, conforme consta do Processo n° 1783/77-CFE e 255.104/79 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Formação de Tecnólogos em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Sociedade Civil Escola de Administração de Empresas da Bahia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da república.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1980

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo