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Decreto nº 84.394, de 16 de janeiro de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação das Representações das Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
.As Representações da Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura ficam transformadas em Delegacias do Ministério da Educação e Cultura, denominação que passam a ter, também, as atuais Delegacias Regionais.
Parágrafo únicoSão mantidas, com atribuições de Delegacia e diretamente subordinadas à Secretaria de Apoio, as Representações localizadas nos Territórios federais.
Art. 2.
O artigo 2º, item IV, nº 1, do Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ..................................................................................................................................................

IV..........................................................................................................................................................

1 - Secretaria de Apoio (SEA);

1.1 - Delegacias;

1.2 - Representações".

Art. 3.
As Delegacias serão dirigidas por Delegados e as Representações por representantes, ficando mantidos os atuais cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, bem como as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, até que sejam adaptadas à estrutura estabelecida neste Decreto.
Art. 4.
Por ato do Ministro de Estado serão transferidos para as Delegacias do Ministério da Educação e Cultura e Representações nos Territórios, as funções e o acervo anteriormente atribuídos às Delegacias Regionais e suas Representações.
Art. 5.
Visando a empreender ampla descentralização das atividades do Ministério da Educação e Cultura e a estabelecer um sistema de coordenação que propicie, em curto prazo, a execução do disposto no artigo 18 do Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, a Secretaria de Apoio promoverá, juntamente com os órgãos centrais do Ministério, o levantamento e indicação dos órgãos e atribuições que ficarão sob orientação e responsabilidade das Delegacias.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto no presente Decreto.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1980.

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