Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 84.393, de 15 de janeiro de 1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:
Postos
Quadros
CelTen CelMajCap1º Ten
Armas e QMB1/61/4,982/4,96--
Médicos1/61/71/9--
Farmacêuticos-1/41/4--
Dentistas1/51/61/11,8--
Veterinários1/81/61/6--
Intendência1/81/41/8,85--
QOA/QOE---1/41/10
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1980.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo