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Decreto nº 84.392, de 14 de janeiro de 1980

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1979, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas, para o ano de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel ..............................................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ................................................................................1/10 do efetivo do posto
Major ..................................................................................................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel ..............................................................................................1/3 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ................................................................................1/7 do efetivo do posto e
Major ..................................................................................................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros, Médicos e Farmacêuticos:

Coronel ............................................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ...............................................................................1/15 do efetivo do posto e
Major ................................................................................................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas:

Coronel ..............................................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ................................................................................1/2 do efetivo do posto e
Major ..................................................................................................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

Major ................................................................................................1/10 do efetivo do posto e
Capitão .............................................................................................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Controle de Tráfego Aéreo:

Major ...............................................................................................1/6 do efetivo do posto e
Capitão ...........................................................................................1/10 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento, Fotografia e Suprimento Técnico (em extinção)

Major .............................................................................................1/10 do efetivo do posto e
Capitão ..........................................................................................1/10 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:

Major .............................................................................................1/10 do efetivo do posto e
Capitão ..........................................................................................1/40 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Administração (em extinção):

Capitão ..........................................................................................1/10 do efetivo do posto e
Primeiro-Tenente ............................................................................1/20 do efetivo do posto
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1980.

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