Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 84.391, de 14 de janeiro de 1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1979, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1979, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO DA ARMADA

I - CORPO DA ARMADAProporções
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata9/55
Capitães-de-Corveta1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAISProporções
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/5
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/11
IIICORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
IVCORPO DE INTENDENTE DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra2/7
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
VCORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a)Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/12
Capitães-de-Corveta1/20
b)Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
c)Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra1/8
Capitães-de-Fragata1/15
Capitães-de-Corveta1/20
VIQUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a)Quadro de Oficiais Auxiliares de Armada
Capitães-de-Fragata1/4
Capitães-de-Corveta1/6
Capitães-Tenentes1/10
b)Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata1/4
Capitães-de-Corveta1/6
Capitães-Tenentes1/10
c)Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitão-Tenente1/4
Primeiros-Tenentes1/10
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1980.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo