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Decreto nº 84.370, de 4 de janeiro de 1980

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Enfermagem e Obstetrícia da Escola de Enfermagem de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1.551/79, conforme consta do Processo nº 2.555/76-CFE e 252.942/79 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Enfermagem e Obstetrícia, com habilitações de Enfermeiro, de Enfermagem Médico-Cirúrgica, de Enfermagem Obstétrica e de Enfermagem de Saúde Pública e Licenciatura em Enfermagem, a ser ministrado pela Escola de Enfermagem de Ijuí, mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado-FIDENE, com sede na cidade de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1980

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