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Decreto nº 84.248, de 28 de novembro de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a inclusão dos cargos e empregos integrantes da categoria funcional de Tradutor do Grupo de Outras Atividades de Nível Médio na categoria funcional de Tradutor e Intérprete do Grupo Outras Atividades de Nível Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
Os servidores que, em 25 de janeiro de 1979, integravam a categoria funcional de Tradutor, códigos NM-1034 ou LT-NM-1034, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio e possuíam diploma de curso superior de Letras, poderão ter seus cargos ou empregos incluídos, mediante transformação e sem alteração do regime jurídico, nas classes A e B da categoria funcional de Tradutor e Intérprete, códigos NS-938 ou LT-NS-938, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior.
§ 1ºA transformação dos cargos ou empregos ocorrerá começando da classe B para a classe A, com observância dos limites da lotação estabelecidos para cada classe e da ordem de classificação a ser apurada na forma do disposto no parágrafo seguinte,
§ 2ºA classificação dos servidores far-se-á observando-se a seguinte ordem de preferência:
a)de maior referência;
b)o de maior tempo de serviço no cargo ou emprego a ser transformado;
c)o que possuir certificado de curso de aperfeiçoamento, ministrado por órgão público e inerente à atividade de Tradutor ou Intérprete;
d)o que possuir maior nível de escolaridade.
§ 3ºPara efeito de contagem do tempo de serviço previsto na letra " b " do parágrafo anterior, será considerada a data a partir de quando vigoraram os efeitos do enquadramento na categoria funcional a que os servidores pertence, em virtude da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou a data do ingresso no cargo ou emprego.
§ 4ºOs servidores serão localizados, dentro da classe em que forem excluídos, na referência de valor superior mais próximo ao daquele em que se encontrarem na data da publicação do ato que efetivar a inclusão, vigorando, a partir da mesma data, os efeitos financeiros decorrentes da medida.
Art. 2.
Os servidores excedentes da lotação fixada para a categoria funcional Tradutor e Intérprete do Grupo Outras Atividades de Nível Superior e os que não satisfaçam o requisito de escolaridade exigido no § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, continuarão integrando a categoria funcional de Tradutor do Grupo Outras Atividades de Nível Médio.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃ FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1979

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