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Decreto nº 84, de 8 de abril de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1.
O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, subscrito entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1991.

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