A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à Seguridade Social, em substituição à prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser de cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol profissional de que participe no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.§ 1ºConsidera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Decreto, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à federação de futebol do respectivo Estado.
§ 2ºÀ entidade promotora do espetáculo, federação ou confederação, caberá a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e de repassar o respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 3ºSe não houver expediente bancário nos dias referidos no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 4ºO clube de futebol nacional só fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda do espetáculo se comprovar à federação ou confederação o recolhimento, nos prazos estabelecidos para as empresas em geral, da contribuição descontada dos seus empregados.
§ 5ºO não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará a federação ou confederação às penalidades previstas na Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 2° Os débitos existentes em relação às contribuições sociais devidas ao INSS até outubro de 1992, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo de parcelamento mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo de futebol profissional de que participe em território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida nenhuma dedução.
§ 1ºOs clubes de futebol que optarem pelo parcelamento acima referido, poderão parcelar os débitos existentes de novembro de 1992 até a data do requerimento, em dez parcelas mensais para cada competência atrasada, até o limite de sessenta meses.
§ 2ºOs clubes de futebol profissional poderão requerer os parcelamentos acima referidos até 29 de julho de 1993.
§ 3ºOs acordos de parcelamento firmados entre os clubes e o INSS deverão ser celebrados com a interveniência da federação e da confederação a que estejam filiados.
§ 4ºOs recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, até a sua plena quitação cabendo às federações ou confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.
§ 5ºO parcelamento, centralizado em apenas um setor do INSS em cada Estado, será único, devendo compreender todo o débito do clube, fases administrativa e judicial, inclusive saldo remanescente de parcelamento anterior.
§ 6ºA falta de recolhimento dos valores correspondentes a três espetáculos de futebol, consecutivos ou não, implicará na rescisão automática do acordo de parcelamento de que trata o caput deste artigo.