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Decreto nº 83.873, de 21 de agosto de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (Agência Financial de Portugal) a instalar filial em São Paulo (SP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 2, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica a Caixa Geral de Depósitos (Agência Financial de Portugal), instituição financeira sediada em Lisboa, Portugal, autorizada a instalar filial em São Paulo (SP).
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1979

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