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Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, nos Municípios de Agudo, Sobradinho e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista os que constam do Processo MME nº 700 142/71.

DECRETA:

Art. 1.
- É outorgada á Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, situado nos Municípios de Agudo, Sobradinho e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- A energia produzida se destina ao serviço público de energia em sua área de atuação e suprimento a outros concessionário, quando autorizado.
§ 2º- A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 2.
- No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado do prazo para apresentação do projeto definitivo.
Art. 3.
- A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4.
- A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único- Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5.
- A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único- Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no montante, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6.
- A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.
Parágrafo único- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1979

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