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Decreto nº 83.583, de 18 de junho de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos dos Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.544, de 21 de agosto de 1978, que dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Os §§ 4º e 5º do art. 11 do Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional.

§ 5ºApós a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B. de Figueiredo

Marcio João de Andrade Fortes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1979

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