Decretos
Decreto nº 83.583, de 18 de junho de 1979
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos dos Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.544, de 21 de agosto de 1978, que dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
"§ 4º À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional.
Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João B. de Figueiredo
Marcio João de Andrade Fortes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1979
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 83.226, de 1 de março de 1979 · 2 menções