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Decreto nº 83.535, de 4 de junho de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara luto oficial por três dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO o falecimento do General-de-Exército JOSÉ MARIA DE ANDRADA SERPA, no exercício do cargo de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maiordas Forças Armadas;

CONSIDERANDO que, no desempenho das elevadas missões que lhe foram cometidas ao longo de sua brilhante carreira de soldado, prestou assinalados serviços ao Exército e à Nação,

DECRETA:

Art. 1.
É declarado luto oficial, em todo o País, por três dias, a partir desta data, em sinal de pesar pelo falecimento do General-de-Exército JOSÉ MARIA DE ANDRADA SERPA.
Art. 2.
Fica determinado que lhe serão prestadas honras de Ministro de Estado, por ocasião dos funerais, cujas despesas serão realizadas às expensas da Nação.

Brasília, 4 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1979

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