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Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979

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Art. 1-O.
ex-combatente que se encontre ou venha a se encontrar nas condições estabelecidas no “ caput ” do Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, deverá requerer a pensão especial de que trata esta lei ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 5º , da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978,

DECRETA:

Art. 2.
- Após a apreciação de seu requerimento, o ex-combatente será encaminhado à Junta Militar de Saúde (JMS) do respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional para fins de inspeção e, se for o caso, submetido a exames subsidiários por especialistas.
Art. 3.
, Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Parágrafo único- A comissão de sindicância verificará a situação de ex-combatente em relação a:
a)situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família;
b)impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física;
c)desgaste físico excessivo visível;
d)falta de ajustamento ao ambiente familiar ou social;
e)condições de vida comparadas com um padrão mínimo compatível para sua situação de ex-combatente.
Parágrafo único- O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
a)situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
b)impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Art. 4-A.
comissão de sindicância, ao final dos trabalhos, deve elaborar relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições contidas no Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 4.
- Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Art. 5.
- Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Art. 6-O.
ex-combatente que, na data de vigência da Lei nº 6.592/78, tenha requerido amparo do Estado e esteja com o processo em andamento ou arquivado, deve requerer o seu reestudo, nos termos da lei ora regulamentada, ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.
Art. 7.
- Quando qualquer Organização Militar tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, providenciará o seu encaminhamento ao respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional, para as providências referidas no Art. 3º da mesma Lei.
Art. 8.
- Aquele que optar pela pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78, não poderá transferi-la nem acumulá-la com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ainda que estes rendimentos sejam oriundos de pensão previdenciária.
Parágrafo único- A opção, de que trata este artigo, deve ser feita através de termo anexado ao requerimento de pedido de concessão do benefício e homologada através do ato que o conceder.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Fonseca

Délio Jardim de Mattos

José Maria de Andrada Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.05.1979

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