Ao Presidente da Fundação compete:Idirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação e exercer sua representação externa;
IIelaborar ou alterar o Regimento Interno da Fundação Projeto Rondon , submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado do Interior, após a apreciação do Conselho Diretor;
IIIsubmeter, ao Conselho Curador as prestações de contas da administração;
IVconvocar extraordinariamente o Conselho Diretor e o Conselho Curador;
Vpresidir as reuniões do Conselho Diretor;
VIapresentar, ao Conselho Diretor, Planos de Trabalho e o Orçamento para o exercício;
VIIsubmeter ao Conselho Diretor, Relatório Anual de Atividades da Fundação;
VIIIreceber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;
IXsubmeter, ao Ministro de Estado do Interior, proposta de celebração de acordo de cooperação financeira e assistência técnica com entidades estrangeiras ou organismos internacionais;
Xcelebrar convênios, contratos, acordos e ajustes;
XIrepresentar a Fundação judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar atribuições e constituir mandatários;
XIIaprovar o quadro e a remuneração do pessoal da Fundação, nos termos do disposto no artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado do Interior, observada a política ditada pelo Governo Federal através do Conselho Nacional de Política Salarial;
XIIIpropor, ao Ministro de Estado do Interior, a incorporação de entidades privadas e, se for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, bem como, as Fundações, nos termos do presente Estatuto;
XIVautorizar a alienação de bens móveis da Fundação;
XVadmitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir e dispensar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior, do Quadro de Pessoal da Fundação;
XVIautorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados para a realização de serviços técnicos;
XVIIaprovar as normas de funcionamento administrativo da Fundação;
XVIII - conceder bolsas para estudantes de curso profissionalizante de 2º Grau, bem como a universitários para estágio nas unidades de assessoramento e executivas da Fundação ou em programas específicos desenvolvidos pela Instituição;
XIXmovimentar, juntamente com o responsável pela área financeira as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos, observada a legislação vigente;
XXdelegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único- A remuneração do Presidente da Fundação será fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observada a política de pessoal do Governo Federal, através do Conselho Nacional de Política Salarial.