Decretos
Decreto nº 829, de 3 de junho de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, Argentina e México, de 30/11/1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Brasília, 03 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, D4E 30.11.1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 15
Setor da Indústria Químico-Farmacêutica
Décimo Segundo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos estados Unidos Mexicanos no setor da indústria químico-farmacéutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo poderes Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
"
"Vigor a partir da data de sua subscrição e terá"
"uma duração de nove anos, prorrogável"
"automaticamente por períodos anuais sucessivos,"
"salvo manifestação expressa em contrário de"
"algum de seus signatários, formulada com noventa"
"dias de antecipação à data de seu vencimento".
"Neste último caso cessarão automaticamente"
"para esse pais as obrigações contraídas e os"
"direitos adquiridos em virtude do presente"
"Acordos, sem que lhe seja exigido o cumprimento"
"do disposto pelo artigo 13.
"Os Governos dos países signatários se"
"comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo"
"possível, as medidas necessárias para colocar em"
"vigor as preferências registradas no presente"
"Acordo".
Atualizar o registro das Not6as Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o mencionado Anexo.
Adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos incluídos no regime a que se refere o parágrafo anterior, nos termos consignados no Anexo 2 deste Protocolo.
A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente acordo.
ANEXO 1
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELOS PAISES SIGNATARIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº1998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importação estão sujeitos à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar serviços de comércio exterior.
2. Gravames paratarifários
A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
- guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas, objeto de comércio na navegação de longo curso.
MEXICO
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos: