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Decretos

Decreto nº 826, de 31 de maio de 1993

Art. 1.
O Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil e México, de 30.11.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial n° 12, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil e México.

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOLuiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1993

Setor da indústria eletrônica e de

Protocolo de adequação

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes, art. 2º, parágrafo 2, o "Protocolo de adequação" do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial nº 12, celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexo do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos

IGNACIO VILASSENOR

Os Governos do Brasil e do México, signatários do Acordo de Complementação nº 12, subscrito em 30 de novembro de 1970 nº setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do referido Acordo de Complementação, com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art. 1.
- O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos individualizadas a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

NALADI/SH - PRODUTO

3920.61.00 - Fitas e tiras de policarbonatos sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessuras entre 3 e 12 microns

3920.62.00 - Fitas e tiras de politereftalato de etileno (PET) sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.

3920.6920 - Fitas e tiras das demais resinas de poliéster sem metalizar, para fabricação de condensadores, com espessura entre 3 e 12 microns.

3921.90.00 - Folhas de poliéster metalizadas para dielétricos de condensadores fixos, exceto as de menos de 350 mm de largura e até 100 microns de espessura

6815.99.00. - Lâminas de cristal de quartzo

7011.20.10 - Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios monocromáticos.

7104.10.00 - Cristal de quartzo cultivado

7607.19.00 - Folhas de alumínio para a fabricação de condensadores, com espessura de 20 a 100 microns e pureza de 98 a 99%

7616.90.00 - Recipientes de alumínio para a fabricação de capacitadores eletrolíticos

8414.59.00 - Ventiladores industriais, destinados a ser incorporados a equipamentos eletrônicos e de telecomunicações.

8501.10.00 - Motores de potência fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca-fitas, monofásicos

8501.10.00 - Motores de potência fracionária inferior ou igual a 37,5 W de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

8501.31.00 - Motores de potência fracionária inferior ou igual a 750 W de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

8501.40.00 - Motores de potência fracionária para toca-discos, gravadores e toca-fitas, até 1 HP

8504.31.00 - Transformar de saída horizontal com alta tensão direta ("diode split") para televisão em preto e branco e televisão em cores, de potência inferior ou igual a 1 KVA

8504.31.00 - Transformar de saída horizontal (fly-back") de potência inferior ou igual a 1 KVA

8504.31.00 - Transformadores com núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e pesando até 10 Kg para seu uso em eletrônica, de potência inferior ou igual a 1 KWA

8504.32.00 - Transformador de saída horizontal com alta tensão direta ("diode aplit"), para televisão em preto e branco e televisão em cores, até 10 KVA

8504.32.00 - Transformar de saída horizontal (fly-bck"), até 10 KVA

8504.32.00 - Transformadores com núcleo de aço silício ou de ferrite, para freqüência até 400 HZ e pesando até 10 Kg, para seu uso em eletrônica, até 10 KA

8504.40.00 - Conversor estático para fonte de ligação para centrais telefônicas

8504.40.00 - Conversores de bateria (CC/CC), para alimentação de toca-fitas, rádios, gravadores e equipamentos de telecomunicações

8504.40.00 - Eliminadores de baterias ou pilhas, com peso unitário até 1 Kg para gravadores, rádios e fonógrafos

8504.50.00 - Bobinas de freqüência intermediária reconhecíveis como concedidas exclusivamente para eletrônica

8504.90.00 - Lâminas para núcleos de transformadores

8504.90.00 - Núcleos de ferrite, ferrocarbonila, ou pó de ferro

8504.90.00 - Partes para bobinas de indução para uso em eletrônica

8505.11.00 - Unidade de convergência multipolar de metal

8505.19.00 - As demais unidades de convergência multipolar

8506.90.00 - Partes para pilhas alcalinas

8515.21.00 - Máquina elétrica de soldar por meio de resistência com transformador, que utilize freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual sem operação pneumática

8515.21.00 - Máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência, total ou parcialmente automáticos

8515.80.00 - Máquinas elétrica de soldar por meio de resistência com transformador, que utilize freqüência igual ou inferior a 60 hertz, exceto a de pedal manual sem operação pneumática

8515.80.00 - As demais máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência

8517.81.00 - Equipamentos carrier sobre linhas de alta tensão, para transmissão telefônica e/ou telegráfica

8517.81.00 - Equipamentos multiplex por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou telegrafia

8517.81.00 - Terminais multiplex por divisão de freqüência (FDM), para telefonia e/ou telegrafia

8517.90.00 - Módulos totalmente eletrônicos para centrais telefônicas privadas, exceto os digitais

8517.90.00 - Partes e peças identificáveis para terminais multiplex por divisão de freqüência (FDM) para telefonia ou telegrafia

8517.90.00 - Adaptadores universais para ligações seletivas de 4 fios (E e M) a 2 fios, para conectar assinantes remotos a sistemas multiplex por divisão de freqüência (FDM)

8517.90.00 Partes e peças elétricas e eletrônicas identificáveis para aparelhos teleimpressores

8518.10.00 - Microfone sem fios

8518.30.00 - Fones de ouvido para rádio e televisão, exceto a bobina móvel

8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audifrequencia

8518.90.00 - Partes para microfones

8518.90.00 - Partes para auto-falantes

8518.90.00 - Circuitos separadores de freqüência para uso em caixas acústicas

8518.90.00 - Partes identificáveis para uso exclusivo em amplificadores elétricos de baixa freqüência

8518.90.00 - Discos de ferrite, para microfones

8518.90.00 - Partes para microfone de aparelhos telefônicos

8518.90.00 - As demais partes e peças para microfones

8519.10.00 - Toca-discos que funcionem por ficha ou por moeda

8519.21.00 - Toca-discos profissional ("turrable") para uso exclusivo em radiodifusores, sem móvel, sem alto-falantes

8519.29.00 - Os demais toca-discos profissionais ("turntable") para uso exclusivo em radiofusora, sem móvel

8519.91.00 - Reprodutores de som a fita magnética (toca-fitas) para uso doméstico e/ou em automóveis

8520.90.00 - Gravador-cortador de discos, com ou sem aplicador acoplado

8521.10.00 - Aparelhos de gravação ou de reprodução de imagem de som (vídeos) de fita magnética

8522.90.00 - Partes e peças para fonocaptores

8522.90.00 - Partes e peças separadas reconhecíveis para toca-discos

8522.90.00 - Gabinetes para uso exclusivo em gravadores e reprodutores de som a fita magnética

8522.90.00 - As demais partes e peças mecânicas identificáveis, para uso exclusivo em gravadores e reprodutores de som a fita magnética

8525.10.00 - Aparelhos emissores de radiodifusão

8525.10.20 - Aparelhos emissores de televisão

8525.10.90 - Aparelhos transmissorres de radiotelefonia e/ou radiotelegravia, fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas

8525.20.00 - Aparelhos emissoras de radiotelefonia e/ou radiotelefgrafia, exceto os de microondas e os demais de 500 canais

8525.20.00 - Transreceptores de microondas com freqüência de operação compreendida entre 1.7 e 8.5 GHZ totalmente ao estado sólido para capacidades superiores a 300 canais telefônicos ou um canal de televisão em cores, com áudios associados e modems analógicos e/ou seção de freqüência intermediária de 70 MHZ máxima, com possibilidade de inserção e extração de canal de serviço

8525.20.00 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixos, exceto os de microondas e os demais de 500 canais

8525.20.00 - Equipamentos de comutação com faixa base para canais rádio N+1 (até 7 normais e uma reserva) para sistemas de microondas, com capacidade de 300/960/1800 canais telefônicos e/ou um canal de TV em cores

8525.20.00 - Equipamentos de comutação em faixa base para canais rádio 1+1 (normal e reserva) para a faixa de canais de serviço nos sistemas de microondas

8525.20.00 - Equipamentos multiplex de serviço para equipamento de microondas de até 24 canais para operação na subfaixa base

8525.20.00 - Equipamento combinador separador de até 4 canais de áudio com sinal de TV em cores, para transmissão em sistemas de microondas

8527.90.00 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixos, móveis e/ou portáveis, exceto os de microondas

8529.10.00 - Antenas transmissoras ou receptoras para rádio e televisão

8529.90.00 - Partes reconhecíveis como concebidas para instalação e uso de equipamentos para circuito fechado de televisão

8529.90.00 - Partes reconhecíveis como concedidas exclusivamente para uso nos aparelhos transmissores, receptores, transmissores-receptores e transreceptores negociados no acordo nº 12, nos itens 8525.10.90, 8527.90.00

8529.90.00 - Plataforma móvel a controle remoto, para circuito fechado de televisão

8529.90.00 - Linha de retardo para televisão em cores

8529.90.00 - Partes identificáveis para uso exclusivo em sintonizadores de AM/FM

8529.90.00 - Mesa de controle de vídeo e de áudio, para circuito fechado de televisão

8529.90.00 - Seletores de canais para televisão (turners)

8529.90.00 - Sintonizadores de permeabilidade, simples ou de teclado, com circuitos de RF

8529.90.00 - Chaves de onda, rotativas ou lineares

8529.90.00 - Módulo sintonizador de faixas, rotativo ou linear, para uso em radiorreceptores (Coilpacks)

8529.90.00 - Sintonizador de AM-FM, sem circuito de áudio

8529.90.00 - Unidades ou módulos de sintonia de RF, com ou sem freqüências intermediárias incorporadas, para FM

8531.10.00 - Alarme eletrônico contra roubos, para veículos

8531.80.00 - Aparelho de sinalização luminosa, tipo "strobolight"

8532.10.00 - Condensadores fixos eletrotíticos

8532.21.00 - Condensadores fixos de tântalo

8532.22.00 - Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

8532.23.00 - Condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de uma capa, exceto tubulares

8532.24.00 - Condensadores fixos com dielétricos de cerâmica, multicapas exceto tubulares

8532.25.00 - Condensadores elétricos fixos, de películas plásticas

8532.25.00 - Condensadores de papel, exceto os utilizados para a correção do fator de potência

8532.25.00 - Condensadores de poliestirol

8532.29.00 - Condensadores para distribuidores de motores de explosão

8532.30.00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis

- Resistência de arame de potência inferior ou igual a 20 W

8533.21.00 - Resistência de óxidos metálicos de potência inferior ou igual a 20 W

8533.29.00 - As demais resistências de óxidos metálicos

8533.31.00 - Potenciômetros de arame de potência inferior ou igual a 20W

8533.31.00 - Resistência de arame de potência inferior ou igual a 20W

8533.39.00 - Os demais potenciômetros de arame

8533.39.00 - As demais resistências de arame

8533.40.00 - Potenciômetros de carvão

8533.40.00 - Potenciômetros com base de cerâmica e pista metalizada

8533.40.00 - Resistências de óxidos metálicos

8536.20.00 - Chaves disjuntoras térmicas para uso em eletrônica

8536.41.00 - Reles de tempo, eletrônicos para uma tensão inferior ou igual a 60V

8536.41.00 - Relés telefônicos quíntuplos ou décuplos (multicontatos) para uma tensão inferior ou igual a 60V

8536.41.00 - Relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso em equipamentos telefônicos para uma tensão inferior ou igual a 60V

8536.49.00 - Os demais relés de tempo, eletrônicos

8536.49.00 - Os demais relés telefônicos quíntuplos ou décuplos (multicontatos)

8536.49.00 - Os demais relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso em equipamentos telefônicos

8536.50.00 - Interruptores, seccionadores e comutadores para radio e televisão

8536.50.00 - Interruptores, seccionadores e comutadores simples ou múltiplos (sistema de botão ou teclado) para uso em eletrônica

8536.61.00 - Porta-pilotos para rádio e televisão

8536.90.10 - Conectores simples ou múltiplos, para uso em eletrônica

8536.90.10 - Conectores múltiplos para interconexão de aparelhos e equipamentos telefônicos

8536.90.90 - Soquetes para cinescópias, válvulas eletrônicas e transistores, exceto os de cerâmica para válvulas

8536.90.90 - Blocos terminais para taxa tensão, denominados tabuinhas terminais

8537.10.00 - Sistema de bastidores para uso em quadros de distribuição e controle de eletrônica industrial, inclusive pré-cercados, exceto os digitais

8539.39.10 - Lâmpadas de xenônio para a produção de luz relâmpago

8540.11.00 - Tubos catódicos para televisão em cores (cinescópios)

8540.12.00 - Tubos de imagem para televisão em branco e preto (cinescópios)

8540.91.00 - Bobinas de deflexão ("joke") para televisão em preto e branco e televisão em cores

8541.10.00 - Diodos de silício para rádio e televisão

8541.21.00 - Transistores, exceto os fototransistores: com uma capacidade de dissipação a 1W

8541.29.00 - Os demais transistores, exceto os fototransistores

8541.30.00 - Tiristores

8541.30.00 - Triplicadores de tensão para televisão

8541.40.20 - Diodos emissores de luz

8541.50.00 - Triplicadores de tensão para televisão

8541.60.00 - Cristais piezoelétricos montados

8541.90.00 - Tiras e terminais ou terminais ("led frame") para incorporar-se a componentes eletrônicos

8541.90.00 - Chapas para elementos piezoeétricos

8542.11.00 - Circuitos integrados monolíticos numéricos (digitais)

8542.19.00 - Os demais circuitos integrados monolíticos

8542.20.00 - Circuitos integrados hídricos

8542.80.00 - Os demais circuitos integrados

8543.80.00 - Reatro-alimentadores transistorizados ("Loop extender")

8543.80.00 - Amplificador linear de faixa lateral única

8543.80.00 - Pré-amplificador-misturador transistorizado, de 8 ou mais canais, para uso em radiodifusoras

8544.41.00 - Cordão em espiral com terminais para aparelhos telefônicos

8547.10.00 - Discos, tubos e outras formas de cerâmica e cerâmica técnica sem pratear, para fabricação de condensadores fixos e de resistências, exceto de mica

9018.90.00 - Audiômetros

9024.10.00 - Máquina detectora de falhas em materiais magnéticos mediante aplicações de corrente e/ou campo magnético, elétrica ou eletrônica

9026.10.00 - Medidor/indicador de nível, exceto os de tecnologia digital

9026.10.00 - Controlador eletrônico de nível, exceto os digitais

9026.80.00 - Indicador e/ou registrador eletrônico receptor pontenciômetro, tipo miniatura, exceto os de tecnologia digital

9026.80.00 - Conversor de sinal eletrônico receptor para medição de multivoltagem ou temperatura, exceto os digitais

9029.10.00 - Contadores de ligações para telefonia

9029.20.00 - Eletroboscópio industrial

9030.10.00 - Medidores e controladores de radiação eletrônicos (aparelhos Geiger-Muller)

9030.10.00 - Transdutor ultra-sônico, eletrônico

9030.20.00 - Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos, elétricos ou eletrônicos

9030.31.00 - Multímetros digitais e/ou analógicos, eletrônicos

9030.39.00 - Amperímetros, tipo portátil, exceto os destinadores a serem montados em quadros, elétricos ou eletrônicos

9030.39.00 - Volt-amperímetros tipo alicate, elétricos ou eletrônicos

9030.40.00 - Instrumentos de medição para telecomunicações (transmissão por divisão de freqüência - FDM), eletrônicos

9030.89.00 - Pontes de impedância elétricas ou eletrônicas

9030.89.00 - Frequencímetros elétricos ou eletrônicos

9207.10.00 - Órgãos eletrônicos

9504.10.00 - Partes e peças separadas reconhecíveis para jogos de vídeo ('vídeo games")

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Art. 2.
- No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, uma vez que estes tiverem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna da cada país.

CAPÍTULO III

Regime de origem

Art. 3.
- As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I, do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art. 4.
- Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando cumprirem com as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.
Art. 5.
- A pedido de qualquer país signatário os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados com a finalidade, entre outras, de:
a)adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b)ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

Art. 6.
- Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames aplicado à importação de terceiros países.

Quando for modificado unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerarem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

Art. 7.
- Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusula de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorrerem importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou após transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

Art. 8.
- Os países signatários que tiverem adotado medidas para corrigir o desequilibro de seu balanço de pagamentos global poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos, caso persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.

Art. 9.
- As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 7 e 8 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro de trinta dias de sua aplicação.
Art. 10.
- A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não atingirão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art. 11.
- O presente Acordo estará aberto à adesão, prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
Art. 12.
- Os países-membros da Associação que tiverem o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere ao artigo anterior, em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.
Art. 13.
- A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art. 14.
- Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua participação no mesmo, contato a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, exceto quando em oportunidade da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Art. 15.
- De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas sem a outorga de compensações aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, que cumprirão com as disposições relativas ao regime de origem estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Art. 16.
- Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergências a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateração progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Art. 17.
- Os países signatários levarão em conta o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do conselho de Ministros, nas negociações a que se refere o Capítulo VI do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

Revisão do Acordo

Art. 18.
- Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outras, de:

ampliar o setor industrial:

negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;

d)negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I, e
e)retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga adequada compensação.

A revisão a que se refere artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicação aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Art. 19.
- A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados, efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerem convenientes.

Os países signatários consideram-se devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazo de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.

Art. 20.
- A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

Art. 21.
- O presente Acordo vigorará pelo período de um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidade sucessivas, exceto manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Neste último caso cassarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem ser exigido o cumprimento do disposto no artigo 14.

Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto se entenderá que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Art. 22.
- Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que forem introduzidas por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registradas em protocolos adicionais ao presente.
Art. 23.
- Os países signatários informarão anualmente ao comitê de Representantes os progressos realizados conforme os compromissos que signifiquem uma mudança substancial de seu texto.

ANEXO I

PREFERENCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

Brasil

1. Disposições de caráter geral

Portaria DECEX Nº 08, DE 13/V/91, modificada pela Resolução Nº 15, de 9/VIII/91

Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior.

2. Gravames paratarifários

a)Lei Nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei Nº 8.387, de 30/XII/91; Portaria Nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos dos respectivos serviços de acordo com o seguinte quadro:

Emissão de: UFIR mensal

- Guia de importação 180

- Anexo 0

- Aditivo 0

b)Lei Nº 7.700, de 21/XII/88

Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

MÉXICO

Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22

A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:

a)Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos.
b)Certificados fitossanitário e de sanidade de produtos animais.

ANEXO II

QUALIFICAÇÃO DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de origem

a

b

c

d

a

b

PARTE OU – peça que confira ao produto sua característica essencial;

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