Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 82.350, de 2 de outubro de 1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão pública de títulos no valor de até KD 10.000.000,00 (dez milhões de dinares do Kuweit), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Kuwait Internatioanal Investment Co.,s.a.k., para o fim de complementar o financiamento do programa de expansão dos sistemas elétricos do País.
Art. 2.
Fica, ainda, o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo em moeda, a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com um consórcio de bancos europeus, liderado pela Compagnie Finciére de la Deutsche Bank Ag., de Luxemburgo, no valor de até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), para complementar os recursos destinados à construção da hidrelétrica de Itaparica, a cargo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco ¿ CHESF, subsidiária da ELETROBRÁS.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978

Decreto nº 82.350, de 2 de Outubro de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.

(Publicado no Diário Oficiai de 3 de outubro de 1978)

RETIFICAÇÃO

Na referenda, ONDE SE LÊ:

MÁRIO HENRIQUE SIMOMSEN

LEIA-SE:

JOSÉ CARLOS SOARES FREIRE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1978

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo