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Decreto nº 82.174, de 24 de agosto de 1978

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA), a que se refere o artigo 15, item I, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada a Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA), prevista no artigo 15, item I, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, com as seguintes atribuições:
IApreciar os assuntos técnicos que lhe forem submetidos pelo Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
IIAssessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, propondo medidas quanto:
a)à manutenção de um plano logístico de Saúde que possibilite a mobilização dos recursos disponíveis ao Setor e sua distribuição entre as Forças Singulares;
b)à uniformização de medidas profiláticas e adoção de normas comuns de tratamento médico-cirúrgico nas Forças Armadas, em consonância com os progressos da ciência médica;
c)à fixação de normas gerais para a seleção nas Forças Armadas;
d)à padronização e modernização, nos serviços de saúde das Forças Armadas, dos equipamentos, material de consumo e material permanente utilizados ou a serem adotados;
e)à fixação de normas comuns para as inspeções de Saúde e controle da eficiência físico-psíquica dos militares.
Art. 2.
- A Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) é constituída pelos Diretores de Saúde das Forças Singulares e subordinadas diretamente ao Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 1º- A Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) é presidida pelo Oficial-General de maior precedência hierárquica entre os que a integram, nomeado pelo Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º- Em situação de Guerra ou de emergência, por ato de designação do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, a Comissão poderá receber, como membros temporários, militares e civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica em assuntos que interessem aos Serviços de Saúde das Forças Armadas.
Art. 3.
- O Presidente da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha Exército e Aeronáutica (CPSSMEA) submeterá ao Ministro do Estado-Maior da Forças Armadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Comissão, regulando seu funcionamento.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 25.622, de 6 de outubro de 1948 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de agosto de 1978; 157 da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1978

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