Decretos
Decreto nº 816, de 29 de abril de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30.11.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 13, NO SETOR DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA, DE 30/11/1992, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 13
Setor da indústria tonográfica
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo, Comercial nº 13 subscrito no setor da indústria fonográfica nos seguintes termos e condições:
A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
ANEXO 1
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
1. Disposições de caráter geral
Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
2. Gravames paratarifários
A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
- guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
URUGUAI
Decreto nº 125/77, de 2/III/77.
O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório-10 por cento que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
Lei Orgânica de Alfadengas, artigo 3º, ponto 6º; artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.
A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma forma e oportunidade que os impostos correspondente.