Decretos
Decreto nº 815, de 29 de abril de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 27 no setor da indústria do vidro, entre Brasil, México e Venezuela, de 30.11.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, México e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 27, no setor da indústria do vidro, entre Brasil, México e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 27, NO SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, DE 30/11/1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 27
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 27, celebrado no setor da indústria do Vidro, nos seguintes termos:
"Neste último caso cessarão automaticamente" "para esse pais as obrigações contraídas e os" "direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento" "do disposto pelo artigo 15."
"Os Governos dos países signatários se" "comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo" "possível, as medidas necessárias para colocar em" "vigor as preferências registradas no presente "Acordo. Não obstante, entender-se-á que cada" "Governo somente se beneficiará das preferências" "outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor" "em seu respectivo território, inclusive" "administrativo".
A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo .
ANEXO 1
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Disposições de caráter geral:
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
Gravames paratarifários.
Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91 Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.
A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante pagamento de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
-guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
México
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:
Certificados de sanidade animal.
Certificados fitossanitário e de sanidade de produtos animais.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Aduanas, artigo 3º, ponto 6º, artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525 de 10/IV/91.
A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços de aduana d e1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução seja registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade que os impostos correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Ignácio Villasenor
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonieta Arcaya Smith