Decretos
Decreto nº 812, de 29 de abril de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, de 30.12.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de dezembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO LATINO-AMERICANO, DE 30/12/1992/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO LATINO-AMERICANO
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO que o processo de integração em que estão empenhados os países-membros da Associação é um processo integral, multifacetado e humanístico, que compreende diferentes esferas - econômica, social, cultural e científica - que devem evoluir de maneira conjunta e articulada,
RECONHECENDO que a dimensão cultural na integração é essencial e tendo presente que o maior conhecimento recíproco dos valores, usos e costumes, habilidades e culturas dos respectivos povos da região é fundamental para o pleno êxito daquele processo,
REAFIRMANDO que o objetivo de longo prazo do Tratado de Montevidéu 1980 é o estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano,
TENDO EM CONTA a disposição política favorável já demonstrada pelos países-membros da Associação no campo cultural em virtude da celebração do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica.
CONVÊM
Em celebrar um Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980, sempre que sejam aplicáveis, e pelas disposições que se estabelecem a seguir:
CAPÍTULO I
Do objetivo do Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como um impedimento para a adoção e o cumprimento das medidas destinadas à assegurar a plena vigência do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO II
Da livre circulação de livros
Da mesma maneira, considerar-se-ão restrições não-tarifárias quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte suas importações, por decisão unilateral, impeça ou dificulte suas importações, por decisão unilateral, exceto aquelas medidas mencionadas no parágrafo segundo do Artigo 1º do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Do regime de origem
CAPÍTULO IV
Da Adesão
A adesão se formalizará, uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o aderente, mediante a subscrição de um Protocolo de Adesão que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO V
Da administração do Acordo
CAPÍTULO VI
Da Denúncia
A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente para os país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia , exceto se no momento da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
CAPÍTULO VII
Da vigência e duração
TABELAS
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino