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Decreto nº 81.456, de 10 de março de 1978

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Difusora do Maranhão Ltda., cuja denominação foi posteriormente alterada para Rádio Difusora do Maranhão S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 75.250/77,

DECRETA:

Art. 1.
Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 1.278, de 25 de junho de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho do mesmo ano, à Rádio Difusora do Maranhão Ltda., cuja denominação foi posteriormente alterada para Rádio Difusora do Maranhão S. A., para executar na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
§ 1ºA execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termos.
§ 2ºO Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.3.1978

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