Decretos
Decreto nº 802, de 20 de abril de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22 no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México, de 30.11.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Brasília, 20 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANC0Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993 - Retificado no DOU de 23.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE ÓLEOS ESSENCIAIS, QUÍMICO-AROMÁTICOS, AROMAS E SABORES, DE 30/11/1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 22
Setor de indústria de óleos essenciais,
Químico-aromáticos, aromas e sabores
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial Nº 22, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aroma e sabores em 29 de novembro de 1982, os plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.
A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92, e Resolução ME e O e SP Nº 1.238. de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
1. Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91. modificada pela Resolução nº 15. de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
2. Gravames paratarifários
A emissão de guias importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
guia de importação 180
anexo 0
- Aditivo 0
Estabelece um adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas, objeto de comércio na navegação de longo curso.
MÉXICO
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito de prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos: