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Decreto nº 800, de 20 de abril de 1993

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos incisos I e II do art. 10 do Decreto n° 455, de 26 de fevereiro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 10 do Decreto n° 455, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
...............................................................................................................................
IPresidência, na pessoa do Ministro da Cultura, gestor do FNC;
IIComitê Assessor, composto pelos Presidentes das entidades supervisionadas e pelos seguintes Secretários do Ministério da Cultura:
a)Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual;
b)Secretário de Intercâmbio e Projetos Especiais;
c)Secretário de Apoio à Cultura;
d)Secretário de Informações, Estudos e Planejamento".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOAntônio Houaiss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993 e retificado em 23.4.1993

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