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Decreto nº 80.803, de 21 de novembro de 1977

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 7º dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 7º dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER, além das empresas referidas no artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, empresas privadas, órgãos associativos e profissionais liberais autônomos, que se dediquem às atividades de assistência técnica e extensão rural.

§ 1º- Consideram-se autônomos, para os efeitos deste artigo, os profissionais assim conceituados pela Lei Orgânica da Previdência Social.
§ 2º- Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as atividades das pessoas jurídicas e físicas de que trata este artigo.
§ 3º- A EMBRATER manterá um serviço de cadastro das pessoas credenciadas, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.11.1977

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