- Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977:Igerir e administrar, sem solução de continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;
IIrepresentá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos ou cumprimento de suas obrigações;
IIIexercer os direitos da entidade extinta como acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as providências previstas no artigo 2° da Lei n° 6.430-77;
IVmovimentar as contas bancárias ou de depósitos a que se refere o § 1° deste artigo;
Vreceber quaisquer valores e dar quitação;
VIefetuar pagamentos e cumprir obrigações, podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de interesse direto da entidade extinta:
VIIapresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;
VIIIfirmar ajustes para cumprimento de obrigações da entidade extinta;
IXpraticar os demais atos que se tornarem necessários à execução da Lei n° 6.430-77.
§ 1º- A partir de 1° de agosto de 1977 as contas do SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".
§ 2º- A gestão e a administração dos bens e recurso do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se refere o artigo 3° e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no § 2° do artigo 2° da Lei n° 6.430-77.
§ 3º- A transferência dos bens e recursos ao INPS será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.