Decretos
Decreto nº 8.984, de 8 de fevereiro de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, firmado em Brasília, em 2 de setembro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Brasília, em 2 de setembro de 2010, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 372, de 19 de setembro de 2013;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de outubro de 2015, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA :
Brasília, 8 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2017
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE SALÁRIOS, ORDENADOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES AUFERIDAS POR MEMBRO DE TRIPULAÇÃO DE AERONAVE OPERADA EM TRÁFEGO INTERNACIONAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Considerando a necessidade de evitar a dupla tributação de salários, ordenados e outras remunerações auferidas por membro de tripulação de aeronave operada em tráfego internacional,
Acordaram o seguinte:
Este Acordo aplicar-se-á a pessoas físicas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes.
1.O Acordo aplicar-se-á aos seguintes tributos:
2.O presente Acordo aplicar-se-á, também, a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em complementação aos tributos referidos no parágrafo 1, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão de quaisquer modificações significativas ocorridas em suas leis tributárias.
1.Para os fins deste Acordo:
i. no caso do Reino Unido, os Comissários da Receita e Aduana de Sua Majestade ou seu representante autorizado; e
ii. no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
i.em relação ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico ou qualquer súdito britânico não possuidor da cidadania de qualquer outro país ou território-membro da Comunidade ( Commonwealth ) , desde que tenha o direito de permanência no Reino Unido;
ii.em relação ao Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira.
2. No tocante à aplicação do Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no Acordo terá, a menos que o contexto exija de outra forma ou as autoridades competentes acordem um significado comum segundo os dispositivos do Artigo 6 (Procedimento Amigável), o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado Contratante para os fins dos tributos a que se aplica o Acordo, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.
1. Para os fins deste Acordo, o termo “residente em um Estado Contratante” significa qualquer pessoa física que, sob as leis desse Estado Contratante, esteja sujeita à tributação nesse território em razão de seu domicílio, residência ou qualquer outro critério de natureza similar.
2. Quando, em razão do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for residente em ambos os Estados Contratantes, então sua condição será determinada como se segue:
Salários, ordenados e outras remunerações auferidas por um residente em um Estado Contratante em decorrência de emprego como membro da tripulação de aeronave operada em tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, mediante acordo mútuo, quaisquer dificuldades ou dúvidas no tocante à interpretação ou aplicação deste Acordo.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão as informações que forem relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo. O intercâmbio de informações não está limitado pelo
1. Cada Estado Contratante notificará o outro da conclusão dos procedimentos estabelecidos por suas leis para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações e produzirá efeitos:
2. Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas cada Estado Contratante poderá denunciá-lo mediante notificação, por escrito, ao outro Estado Contratante com no mínimo seis meses de antecedência. Nesse caso, o Acordo cessará de produzir efeitos com relação a todos os rendimentos auferidos após 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a notificação.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em duplicata em Brasília, aos 2 dias de setembro de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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Embaixador Pedro Luiz Carneiro de Mendonça
Subsecretário-Geral de Assuntos
Econômicos e Tecnológicos
PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA
GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
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