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Decretos

Decreto nº 8.964, de 18 de janeiro de 2017

Art. 1.
Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em Paris, em 19 de março de 2014, anexo a este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em Paris, em 19 de março de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas foi firmado em Paris, em 19 de março de 2014;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 164, de 25 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de novembro de 2016, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Serra

Maurício Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2017

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

REFERENTE AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

PLANO

Capítulo 1 - Campo de aplicação e definições

CAPÍTULO – 1 - Campo de aplicação e definições

a

b

c

d

e

f

g

h

CAPÍTULO – 2 - Regras aplicáveis aos veículos de transporte rodoviário, aos transportadores e às tripulações

a

b

Art. 17.
Tais exceções ou flexibilizações deverão enquadrar-se nas disposições do presente Acordo.

ARTIGO 7

Regulamentações aplicáveis

1. Salvo disposições especiais deste Acordo e de seu Anexo, os transportadores autorizados, a tripulação, os veículos, os equipamentos e os serviços que prestam estarão sujeitos a todas as regras em vigor no território de cada país, devendo cada Parte reconhecer o direito da outra de impedir a prestação de serviços em seu território quando as condições e os critérios estabelecidos por sua legislação não forem cumpridos.

2. As principais regras aplicáveis aos termos do presente Acordo, às quais estão sujeitos os transportadores autorizados, estão estabelecidas no Anexo do presente Acordo.

ARTIGO 8

Princípio da aplicação da regulamentação/territorialidade

Cada Parte aplicará, em seu território, aos transportadores, aos veículos e às tripulações da outra Parte, os mesmos dispositivos legais e regulamentares que aplica aos do seu próprio país para o transporte rodoviário objeto do presente Acordo e de seu Anexo.

ARTIGO 9

Deveres da tripulação

A tripulação dos veículos deverá portar documentos que lhe permitam exercer suas funções e que lhe sejam fornecidos pelas autoridades competentes do país ao qual pertence, sendo esses documentos reconhecidos pelas duas Partes

ARTIGO 10

Informações das Partes sobre pesos e dimensões

Cada Parte manterá a outra informada das dimensões e pesos máximos e de outras normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos rodoviários.

ARTIGO 11

Seguros

As partes acordam criar grupo de trabalho encarregado de discutir questões relacionadas à contratação de seguro obrigatório sobre responsabilidade civil, para o transporte de pessoas, cargas ou bagagens entre os dois países.

ARTIGO 12

Circulação de veículos específicos

As Partes poderão autorizar a circulação de veículos cujas características, ou as de seus equipamentos, sejam especiais ou diferentes daquelas estabelecidas nas respectivas legislações, após obtenção das autorizações especiais correspondentes junto às autoridades competentes, emitidas nos casos previstos no Anexo.

ARTIGO 13

Tributação

1. Os serviços de transportes previstos no presente Acordo e em seu anexo estão sujeitos à tributação em conformidade com os termos, os conceitos e as definições estabelecidos nas legislações vigentes nos territórios da Partes.

2.As autoridades tributárias competentes de cada Parte poderão negociar um protocolo adicional, ou reconhecer com base na reciprocidade a isenção ou a redução de taxas ou impostos, nos casos previstos em sua legislação interna.

CAPÍTULO – 4 - Operacionalização e evolução do Acordo

a

b

c

d

a

b

CAPÍTULO – 1 - Dispositivos aplicáveis ao transporte fronteiriço coletivo de passageiros e ao transporte fronteiriço de cargas

a

b

c

d

e

CAPÍTULO – 1 - Dispositivos organizacionais para o transporte regular

a

b

c

CAPÍTULO – 2 - Dispositivos relativos ao transporte

a

b

c

d

e

CAPÍTULO – 3 - Dispositivos relativos ao transporte de cargas

a

b

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