Decretos
Decreto nº 8.960, de 16 de janeiro de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Estabelecimento de Regime Especial Transfronteiriço de Bens de Subsistência entre as localidades de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l´Oyapock (França), firmado em Brasília, em 30 de julho de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Estabelecimento de Regime Especial Transfronteiriço de Bens de Subsistência entre as localidades de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l´Oyapock (França) foi firmado em Brasília, em 30 de julho de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 165, em 25 de agosto de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de outubro de 2016, nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA :
Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2017
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME ESPECIAL
TRANSFRONTEIRIÇO DE BENS DE SUBSISTÊNCIA ENTRE AS LOCALIDADES DE OIAPOQUE (BRASIL) E ST. GEORGES DE L’OYAPOCK (FRANÇA)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Considerando os vínculos culturais, familiares e sociais que historicamente unem os habitantes das localidades de Oiapoque e St. Georges de l´Oyapock;
Considerando a situação geográfica específica do território dessas localidades separadas por um rio;
Considerando o compromisso comum com o desenvolvimento da região fronteiriça, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;
Considerando que a Ponte internacional sobre o rio Oiapoque representa uma oportunidade para o desenvolvimento econômico da região e para o intercâmbio transfronteiriço de bens de subsistência entre os residentes das comunidades de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l’Oyapock (França),
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes instauram um Regime Especial Transfronteiriço exclusivamente entre as localidades fronteiriças de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l’Oyapock (França), para o intercâmbio de bens de subsistência.
2. As localidades fronteiriças mencionadas no parágrafo 1 correspondem às delimitações geográficas respectivas, tal como definido no Regime de Circulação Transfronteiriça entre o Estado do Amapá e a Região Guiana.
3. Para os fins da aplicação do presente Acordo, serão utilizados como pontos de passagem entre as duas localidades aqueles previstos no Regime de Circulação Transfronteiriça entre o Estado do Amapá e a Região Guiana.
ARTIGO 2
São isentos de imposto de importação e exportação para o Brasil, e de direitos e taxas pertinentes aplicadas na Região Guiana, os bens de subsistência que sejam objetos de fluxos físicos realizados pelos residentes entre as localidades fronteiriças.
ARTIGO 3
1. O Regime Especial Transfronteiriço estabelecido no presente Acordo aplica-se aos beneficiários do Regime de Circulação Transfronteiriça entre o Estado do Amapá e a Região Guiana.
2. A fruição dos benefícios estabelecidos no presente Acordo poderá ser sujeita à verificação da regularidade da situação aduaneira, fiscal e penal do beneficiário.
ARTIGO 4
1. Entende-se por bens de subsistência os produtos alimentícios, de limpeza e de higiene corporal, vestuários, calçados, revistas e jornais, destinados a utilização e consumo corrente e quotidiano, pessoal ou familiar, desde que seu tipo, volume, quantidade ou frequência de intercâmbio não revelem finalidade comercial ou sua utilização fora do território das duas localidades em apreço.
2. Aplicam-se as disposições da legislação interna de cada Parte Contratante a todos os produtos não definidos no parágrafo 1, em particular álcoois, bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados.
ARTIGO 5
A fim de se beneficiar das disposições do Regime Especial Transfronteiriço instaurado no presente Acordo, os bens de subsistência devem ser transportados pessoalmente pelo residente beneficiário.
ARTIGO 6
A exportação e a importação de bens de subsistência nas condições fixadas pelo Regime Especial Transfronteiriço instaurado no presente Acordo:
ARTIGO 7
1. A exportação e a importação de bens de subsistência entre as localidades fronteiriças não estão dispensadas dos controles aduaneiros que cada Parte Contratante pode aplicar, particularmente com vistas a verificar o cumprimento dos dispositivos do presente Acordo.
2. Quando as condições assim o exijam, a exportação e a importação de bens de subsistência não estarão eximidas de inspeção por parte das autoridades de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e ambiental. A aprovação dessas autoridades pode ser aposta à fatura comercial ou à nota fiscal ou, alternativamente, verificada com o suporte de documentos de outra natureza segundo as exigências das respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 8
O Regime Especial Transfronteiriço não se aplica aos produtos ou espécies de fauna e flora cuja exportação ou importação seja proibida, conforme a legislação interna de cada Parte Contratante.
ARTIGO 9
Em caso de infração das disposições do presente Acordo, aplicar-se-ão as sanções previstas para as operações ilegais de comércio exterior, conforme a legislação interna de cada Parte Contratante.
ARTIGO 10
1. As Partes Contratantes designam como órgãos nacionais responsáveis pela implementação deste Acordo:
ARTIGO 11
As Partes Contratantes, se assim considerarem pertinente ou conveniente, poderão constituir uma Comissão Mista, composta por representantes dos órgãos nacionais competentes. Essa Comissão será particularmente competente para avaliar o Regime Especial Transfronteiriço instaurado no presente Acordo, concedendo especial atenção à necessidade de adaptá-lo às eventuais mudanças que se apresentem na realidade das economias locais. Mediante avaliação, a Comissão Mista poderá propor as modificações que lhe pareçam necessárias.
ARTIGO 12
Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra sobre o cumprimento dos procedimentos constitucionais próprios para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da segunda notificação.
ARTIGO 13
As controvérsias entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e a execução deste Acordo serão solucionadas por negociações diretas efetuadas por via diplomática.
ARTIGO 14
O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo entre as Partes Contratantes. As modificações, uma vez notificadas por via diplomática, entrarão em vigor conforme as disposições do
O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação escrita encaminhada por via diplomática. A denúncia torna-se efetiva 6 (seis) meses após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 30 de julho de 2014, em dois exemplares originais, redigidos em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Luiz Alberto Figueiredo Machado
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
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Denis Pietton
Embaixador da França