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Decreto nº 8.954, de 10 de janeiro de 2017

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Art. 1.
Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão.

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,

DECRETA:

Art. 2.
O Cadastro-Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e das barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3.
O Cadastro-Inclusão tem como objetivos:
Ipromover a padronização e a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com deficiência, de forma a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados;
IIreunir e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos;
IIIfomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento técnico-científico sobre as pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e
IVpromover a transparência ativa das ações do Estado, de modo a permitir a divulgação e a disseminação de informações que promovam o conhecimento sobre o grau de realização dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoA disseminação das informações de que trata o inciso IV do caput deve:
Ise dar em formato acessível;
IIproteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
IIIpreservar a privacidade das pessoas com deficiência; e
IVobservar padrões abertos para a disponibilização dos dados, informações e interfaces de aplicação web, inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à nomenclatura e à taxonomia e à periodicidade de atualização.
Art. 4.
Compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência:
Icriar instrumentos para a avaliação da deficiência;
IIestabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;
IIIpromover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;
IVarticular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;
Vcoordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;
VIdisseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;
VIIestabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;
VIIIdefinir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;
IXdefinir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;
Xarticular-se com órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e
XIpromover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.
Art. 5.
O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
ISecretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Cultura;
VIMinistério do Trabalho;
VIIMinistério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XMinistério das Cidades;
XIInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XIIInstituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIIIConselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1ºOs membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2ºA representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3ºA participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.
O Ministério da Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9.
O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA

Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017

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