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Decreto nº 8.937, de 19 de dezembro de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (6PA-Ap.II-ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2016, e na Cidade do México, em 7 de julho de 2016, o Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos;

DECRETA:

Art. 1.
O Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil em 28 de junho de 2016 e pelos Estados Unidos Mexicanos em 7 de julho de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

José Serra

Henrique Meirelles

Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55

CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II

“Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,

REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,

RECONHECENDO a importância de preservar a corrente de comércio entre as Partes, em particular no setor automotivo,

CONVÊM EM:

Art. 1.
Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N º 55 (doravante “Acordo”), de seus Anexos e do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México” (doravante “Apêndice II”) do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.
Art. 2.
Substituir o Artigo 7 º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:

“Artigo 7 º Não obstante o disposto no artigo 4 º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e até 18 de março de 2019, o ICR será de:

NALADI/
SH 2002
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2002 OBSERVAÇÕES ICR
18301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveisNALADI/SH completa.18
28302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)NALADI/SH completa.10
38407.34.00De cilindrada superior a 1.000 cm³Exceto os monocilíndricos25
48408.20.00Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³30
58409.91.00Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)Blocos de cilindros, cabeçotes, Coletores de admissão ou escape, Injeção eletrônica20
Anéis de pistão10
68409.99.00OutrasBlocos de cilindros, cabeçotes para motores diesel/semi; Válvulas para motores diesel/semi.20
78413.30.00Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressãoDe combustível, para álcool ou gasolina, próprias para motores de ignição por centelha (faísca).25
88414.30.00Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficosCompressor do sistema de ar condicionado para uso automotivo.20
98415.20.00Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveisCom capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; Evaporador com caixa.25
108415.90.00PartesCondensador de ar condicionado; Suporte do condensador de ar condicionado; Painel de controle do sistema de ventilação e do ar condicionado da posição NALADI/SH 8415.20.00; Ventilador com motor.10
118421.99.00OutrasCaixa ressonadora de ar do filtro de ar de veículos da posição 87.03; Centrifugadoras, incluídas as secadoras centrífugas, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.10
128481.80.90OutrosVálvulas e suas partes para uso em partes de produtos automotivos e nos veículos da posição 87.03.10
138483.10.00Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelasÁrvores de cames para comando de válvulas.25
148483.40.00Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)NALADI/SH completa.10
158501.10.00Motores de potência inferior ou igual a 37,5 WEngrenagens para motores da posição 8501.10.00.20
168501.31.00De potência não superior a 750 WMotor de corrente contínua.20
178511.10.00Velas de igniçãoNALADI/SH completa.15
188511.40.00Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, unicamente para uso automotivoNALADI/SH completa.20
198511.50.00Outros geradoresAlternador de 140 amperes.15
208512.20.00Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visualCaixas de luzes combinadas para veículos da posição 87.03; Outros aparelhos elétricos de sinalização visual e luzes indicadoras de manobras, dos tipos utilizados em veículos da posição 87.0315
218512.90.00PartesPartes para aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização para veículos da posição 87.03.18
228527.21.00Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de somNALADI/SH completa.10
238527.29.00OutrosPara veículos da posição 87.0310
248536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveisCaixa para corta-circuitos de fusíveis de veículos da posição 87.0320
258536.50.00Outros interruptores, seccionadores e comutadoresChaves de ignição com cilindro para tensão 12 V e Interruptores elétricos para tensão menor que 24 V20
268537.10.00Para tensão não superior a 1.000 VNALADI/SH completa10
278544.30.10Com peças de conexãoNALADI/SH completa10
288544.30.90OutrosChicotes elétricos para uso automotivo.10
298708.10.00Para-choques e suas partesNALADI/SH completa.10
308708.21.00Cintos de segurançaNALADI/SH completa10
318708.29.00OutrosPainéis de instrumentos para veículos da posição 87.03; Peças estampadas para montagem de carroçarias; Para-brisa laminado; Tubo de enchimento do tanque de combustível; Revestimento pré-moldado de teto e porta; Para-lamas para veículos automóveis e suas partes; Portas para veículos automóveis; Partes para proteção contra pedras da carroçaria de veículos automóveis; Partes e acessórios de carroçarias de veículos automóveis (incluídas as da cabina); Protetor contra pó e suas partes para uso automotivo.10
328708.39.00OutrosCavalete de freio, Cilindro reservatório e hidro vácuo de freio, Tubulação do sistema de freio, Disco do freio, Suporte do módulo do freio e do anti-bloqueio do freio15
338708.40.00Caixas de câmbioNALADI/SH completa20
348708.50.00Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissãoNALADI/SH completa.18
358708.60.00Eixos, exceto de transmissão, e suas partesBarras estabilizadoras, Braços, Suporte do braço para suspensão para veículos da posição 87.03.15
368708.70.00Rodas, suas partes e acessóriosCalotas da roda de liga leve, Roda em aço de 16" e 17", Roda em liga de alumínio de 15" a 18"20
378708.80.00Amortecedores de suspensãoNALADI/SH completa.20
388708.92.00Silenciosos e tubos de escapeNALADI/SH completa.25
398708.94.00Volantes, barras e caixas, de direçãoVolantes de direção para veículos da posição 87.0310
408708.99.00OutrosPartes de caixas de marchas para os veículos da posição 87.03; Eixos e suas partes exceto os classificados no código 87.08.50.00; Partes dos produtos classificados no código 8708.92.00; Bolsas para airbags e suas partes; Semieixo; Coxim isolador do motor da posição 84.07; Suporte dianteiro do motor da posição 84.07; Suporte de montagem do diferencial; Partes para a suspensão; Suporte de transmissão; Partes e acessórios para volantes; Terminal da barra de direção dos veículos da posição 87.0310
419026.10.00Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidosSensor de nível de combustível, do tipo utilizado no conjunto bomba de gasolina.15
429029.20.00Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópiosInstrumento combinado.10
439032.89.00OutrosMódulos de controle eletrônico da bomba e/ou tanque de combustível de veículos da posição 87.03; Unidade de comando para airbag para veículos da posição 87.03.10
449401.90.90OutrosAlmofada do encosto do assento; Manta do assento; Painel da estrutura do encosto do assento.15
Art. 3.
Substituir o Artigo 8 º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:

“Artigo 8 º As Partes Contratantes estabelecerão uma nova fórmula de cálculo para a nova determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) para os veículos compreendidos nas alíneas “a” e “b” e das autopeças compreendidas na alínea “d” do Artigo 1 º do Apêndice II, a qual entrará em vigor em 19 de março de 2019. Para atingir esse objetivo, as Partes iniciarão negociações em março de 2018.”

Art. 4.
O presente Protocolo entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a última Parte notifique à Secretaria-Geral da ALADI que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.
Art. 5.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2016, e na Cidade de México aos sete dias do mês de julho de 2016, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Ildefonso Guajardo Villarreal.

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