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Decreto nº 8.916, de 25 de novembro de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificados, na forma do art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
IRodovia BR-364/365 GO/MG (Jataí/Uberlândia), Estados de Goiás e de Minas Gerais;
IIRodovias BR-101/RS, BR-116/RS, BR-290/RS e BR- 386/RS (compreendendo trechos da divisa SC/RS até Osório, de Porto Alegre até Camaquã e de Porto Alegre até Carazinho), Estado do Rio Grande do Sul;
IIIAeroporto Salgado Filho, localizado em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
IVAeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador, Estado da Bahia;
VAeroporto Hercílio Luz, localizado em Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
VIAeroporto Pinto Martins, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará;
VIITerminal de Trigo do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
VIIITerminais de Combustíveis de Santarém (STM 04 e STM 05), Estado do Pará;
IXFerrovia EF-151 SP/MG/GO/TO (trecho entre Porto Nacional e Estrela D’Oeste - Ferrovia Norte-Sul), Estados de Tocantins e de São Paulo;
XFerrovia EF-170 MT/PA (trecho entre Sinop e Miritituba - Ferrogrão), Estados de Mato Grosso e do Pará; e
XIFerrovia EF 334/BA - Ferrovia de Integração Oeste-Leste (trecho entre Ilhéus e Caetité), Estado da Bahia.
Art. 2.
Ficam definidas como diretrizes para a estruturação das licitações dos aeroportos a que se referem os incisos III a VI do caput do art. 1º o disposto no art. 2º e seguintes da Resolução nº 5, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Fortes Melro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2016

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