Decretos
Decreto nº 8.914, de 24 de novembro de 2016
Art. 1.
Fica instituído o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional - Ciman, de caráter consultivo e deliberativo.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Ciman:
Imonitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;
IIpromover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;
IIIbuscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e
IVdisponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.
Art. 3.
O Ciman será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
IInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que o coordenará por meio do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;
IIMinistério da Justiça e Cidadania, por meio da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;
IIIMinistério da Defesa, por meio dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
IVMinistério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit;
VMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec;
VIIISecretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
IXAgência Nacional de Aviação Civil - Anac; e
XInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1ºOs membros do Ciman serão designados em ato do Presidente do Ibama, o qual deverá ser publicado no prazo de até vinte dias, contado da data de início das atividades anuais do Ciman.
§ 2ºOs membros do Ciman, titular e suplente, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades de que trata o caput .
§ 3ºO Ciman poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.
§ 4ºA participação no Ciman será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2016