Decretos
Decreto nº 8.882, de 19 de outubro de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia no Campo da Luta Contra o Crime Organizado e Outras Modalidades Delituosas, firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia no Campo da Luta Contra o Crime Organizado e Outras Modalidades Delituosas foi firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2006;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 13 de maio de 2014; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de julho de 2016, nos termos de seu Artigo 13;
DECRETA:
Brasília, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Alexandre de Moraes
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2016
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA NO CAMPO DA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E OUTRAS MODALIDADES DELITUOSAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Dispostos a fortalecer e aperfeiçoar a cooperação já existente entre os dois países;
Preocupados com a expansão da criminalidade, especialmente do crime organizado internacional, do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, de delitos conexos, bem como do terrorismo;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate a essas práticas criminosas;
De conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria, em especial a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de novembro de 2000, juntamente com seus Protocolos;
Inspirados na Declaração Política da Assembléia Geral das Nações Unidas, adotada em 10 de junho de 1998, por ocasião da Sessão Especial dedicada ao problema dos entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Sem prejuízo do disposto nas normas do direito internacional, da legislação interna das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios de não-intervenção em assuntos internos, respeito à integridade territorial, igualdade, reciprocidade e mútuo benefício,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes obrigam-se a desenvolver atividades de cooperação no campo do combate ao crime organizado internacional e outras modalidades delituosas, especialmente:
ii)fabricação, tráfico e comercialização ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
iii)fabricação, comercialização e tráfico ilícito de armas, munições, explosivos e outros materiais perigosos;
iv)apropriação, uso e/ou tráfico ilícitos de material nuclear e/ou radioativo;
vi)lavagem de dinheiro e de outros ativos;
vii)tráfico de seres humanos, especialmente mulheres e crianças;
viii)tráfico de migrantes;
ix)tráfico de células, tecidos e órgãos;
xi)privação ilegal da liberdade do indivíduo;
xii)crimes cibernéticos;
xiii)falsificação de meios de pagamentos e sua circulação;
xiv)falsificação e comercialização de documentos, e
xv)corrupção.
ARTIGO 2
1.Em cumprimento ao presente Acordo, os órgãos competentes das Partes Contratantes, no âmbito de suas competências legais, contatar-se-ão diretamente ou por intermédio de seus representantes autorizados.
2.Os órgãos competentes na República da Polônia são os seguintes:
3.Os órgãos competentes na República Federativa do Brasil são os seguintes:
4.Os órgãos competentes poderão intercambiar oficiais de ligação, estabelecer arranjos técnicos e determinar regras detalhadas, procedimentos e modos de cooperação.
5.As Partes Contratantes comunicarão por via diplomáticas alterações no caráter ou na denominação dos órgãos que executarão o presente Acordo.
ARTIGO 3
1.Com vistas a combater o crime organizado e outras modalidades delituosas mencionadas no Artigo 1, as Partes Contratantes promoverão a cooperação entre os respectivos órgãos competentes e o intercâmbio de informações relativos a:
2.As Partes Contratantes prestarão assistência recíproca nas seguintes áreas:
ARTIGO 4
No âmbito da cooperação técnica e científica e da capacitação, as Partes Contratantes facilitarão:
ARTIGO 5
1.Cada Parte Contratante obriga-se a proteger as informações de caráter sigiloso recebidas da outra Parte Contratante. O grau de sigilo das informações prestadas na aplicação do presente Acordo será definido pela Parte Contratante transmissora.
2.As informações, materiais e recursos técnicos recebidos por uma das Partes Contratantes no âmbito da implementação do presente Acordo não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou pessoas sem o consentimento prévio da outra Parte Contratante.
ARTIGO 6
Com o objetivo de proteger os dados pessoais fornecidos ao amparo do presente Acordo, aplicar-se-ão as seguintes regras:
ARTIGO 7
Qualquer das Partes Contratantes poderá recusar-se a prestar, total ou parcialmente, as informações mencionadas no Artigo 3 do presente Acordo, ou sujeitar a transferência ao cumprimento de determinadas condições, se considerar que isto poderia afetar a soberania, a segurança ou outros interesses essenciais de seu Estado, ou contrariar seu ordenamento jurídico.
ARTIGO 8
Com vistas a avaliar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes organizarão, quando necessário, reuniões dos representantes dos órgãos competentes. Tais reuniões serão organizadas pelos canais diplomáticos e terão os seguintes objetivos, entre outros:
ARTIGO 9
1.Para os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes utilizarão suas línguas oficiais ou o idioma inglês.
2.As solicitações de cooperação ao amparo do presente Acordo deverão ser feitas por escrito, no idioma da Parte Contratante requerida ou no idioma inglês.
3.Em casos emergenciais, o pedido poderá ser formulado por qualquer meio de comunicação, devendo ser imediatamente confirmado por escrito.
ARTIGO 10
As despesas decorrentes da execução do presente Acordo serão custeadas pela Parte Contratante em cujo território se originarem, exceto se as Partes Contratantes decidirem diferentemente.
ARTIGO 11
1.Qualquer controvérsia que possa surgir na aplicação ou interpretação do presente Acordo será solucionada por meio de negociações diretas entre os órgãos competentes das Partes Contratantes, no âmbito de suas competências.
2.No caso de as Partes Contratantes não chegarem a acordo por meio das negociações diretas mencionadas no parágrafo 1, a controvérsia deverá ser solucionada por via diplomática.
ARTIGO 12
O presente Acordo não afeta os compromissos decorrentes de acordos de assistência jurídica em matéria penal, nem qualquer outra obrigação das Partes Contratantes resultante de acordos internacionais.
ARTIGO 13
1.As Partes Contratantes comunicarão por via diplomática o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a aprovação do presente Acordo. Sua entrada em vigor ocorrerá trinta dias após o recebimento da segunda comunicação relativa à aprovação interna do instrumento.
2.O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes.
3.O presente Acordo terá vigência indeterminada.
4.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante notificação. O instrumento expirará noventa dias após a data do recebimento da denúncia.
Feito em Brasília, em 9 de outubro de 2006, em dois exemplares originais, em português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos e autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
PAWET KULKA KULPIOWSKI
Embaixador