Decretos
Decreto nº 8.856, de 26 de setembro de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República da Libéria, firmado em Monróvia, em 29 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Libéria firmaram, em Monróvia, em 29 de maio de 2009, o Acordo Básico de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 261, de 11 de agosto de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de julho de 2013, nos termos de seu Artigo X;
DECRETA :
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da Libéria
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.
Artigo II
Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.
Artigo III
1.Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.
2.Igualmente por meio de Programas Executivos, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.
3.Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais e organismos internacionais, conforme acordado por meio de Programas Executivos.
4.As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e de outros doadores.
Artigo IV
1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:
2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
Artigo VI
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Programas Executivos.
Artigo VII
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receber.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
Artigo IX
1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela Parte Contratante que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após sua formalização.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com Terceiros Países, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo XI
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Público Internacional, privilegiando-se a realização de consultas diretas entre as Partes Contratantes.
Feito em Monrovia, em 29 de maio de 2009, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA LIBÉRIA
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