Decretos
Decreto nº 8.839, de 17 de agosto de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial foi firmado, em Brasília, em 28 de maio de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 149, de 17 de julho de 2015; e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de agosto de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo11;
DECRETA :
Brasília, 17 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2016
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Uzbequistão
(doravante denominados “as Partes”)
Enfatizando a cooperação econômica e comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão;
Desejando fortalecer seu amistoso relacionamento e desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países com base em princípios do direito internacional,
Acordaram o que segue:
2. As disposições do Parágrafo 1 do presente Artigo não serão estendidas, entretanto, a:
2.As partes tomarão as medidas necessárias para promover a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais dos dois países.
2. As Partes não se responsabilizarão pelo não cumprimento das obrigações das entidades empresariais de ambos os países decorrentes dos contratos concluídos.
2. As sessões da Comissão Intergovernamental terão lugar uma vez por ano, ou com a periodicidade julgada necessária por consentimento mútuo, de forma alternada na República do Uzbequistão e na República Federativa do Brasil. A Comissão Intergovernamental coordenará as regras de seus trabalhos.
3. Os objetivos principais da Comissão Intergovernamental são:
4. Cada parte arcará com os custos para o cumprimento do presente Artigo em relação à sua fração conforme definido de comum acordo.
2. O presente Acordo cessará sua eficácia ao fim do período de seis (6) meses após o recebimento da notificação de denúncia.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento pelas Partes de obrigações que tenham surgido durante a implementação deste Acordo.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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Embaixador Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO UZBEQUISTÃO
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Rustam Azimov
Ministro das Finanças