Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.834, de 9 de agosto de 2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, com o objetivo de promover a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por meio de ações permanentes e integradas de preservação, conservação e recuperação ambiental que visem ao uso sustentável dos recursos naturais e à melhoria das condições socioambientais e da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O PRSF tem como diretrizes básicas a articulação, a integração, a participação e o controle social, em conformidade com os fundamentos estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente e pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de forma a promover a integração entre as duas políticas, tendo a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco como unidade de planejamento e gestão.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CG-PRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, de caráter deliberativo, responsável por planejar, coordenar e monitorar ações do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 1ºO CG-PRSF será constituído pelo: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Idirigente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
a)Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
b)Ministério da Integração Nacional, que exercerá a função de Secretaria-Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
c)Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
d)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
e)Ministério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
f)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
g)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
h)Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
i)Ministério das Cidades; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
j)Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIgovernador de cada estado onde se localiza a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIIPresidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 2ºNa hipótese de afastamento ou impedimento legal, os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo federal serão representados por seus substitutos, os governadores dos estados pelos vice-governadores e o Presidente do CBHSF pelo Vice-Presidente do referido Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 3ºO CG-PRSF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 4.
O CG-PRSF se reunirá, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o Relatório Anual das Atividades e o Planejamento para os doze meses subsequentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Parágrafo únicoNo prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o CG-PRSF aprovará: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Io regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIo planejamento de atividades até a primeira reunião ordinária; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIIo detalhamento de linhas de ação do PRSF . (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 5.
Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IMinistério da Integração Nacional, que a presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IVMinistério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
VMinistério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
VISecretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
VIICompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
VIIIFundação Nacional da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IXAgência Nacional de Águas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
XComitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 1ºCompete à Câmara Técnica: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Iassessorar tecnicamente o CG-PRSF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIpromover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IIIelaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Plan ejamento para os doze meses subsequentes; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
IVpropor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Vpropor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 2ºA Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 3ºOs membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 6.
A participação no Comitê Gestor e da Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto de 5 de junho de 2001 , que dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
IIas demais disposições em contrário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2016

*

Não remover!

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.