Decretos
Decreto nº 8.814, de 18 de julho de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89, firmada pela República Federativa do Brasil, em Londres, em 28 de abril de 1989.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89, em Londres, em 28 de abril de 1989,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 263, de 10 de junho de 2009; e
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de adesão à Convenção junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 29 de julho de 2009 e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2010, nos termos de seu Artigo 29;
DECRETA:
Brasília, 18 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2016
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE SALVA M ENTO MARÍTIMO, 1989
OS ES T ADOS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,
RECONHECENDO desejável o estabeleci m ento, por acordo, de regras internacionais uni f or m es relati v as às op e raçõ e s de salva m ento m aríti m o,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE SALVA M ENTO MARÍTIMO, 1989
OS ES T ADOS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,
RECONHECENDO desejável o estabeleci m ento, por acordo, de regras internacionais uni f or m es relati v as às op e raçõ e s de salva m ento m aríti m o,
NOTANDO que fatos significativos, em particular a cresce n te preocupação com a proteção do m eio a m biente, têm indicado a necessidade de revis a r as nor m as internacionais atual m ente constantes da Convenção para Unificação de Certas Regras Jurí d i cas Relativas à Assistência e Salva m ento Maríti m o, feita em Bruxelas, em 23 de Set e m bro de 1910,
CONSCIENTES da enor m e contribuição que eficientes e oportunas operações de salva m ento m aríti m o pod e m constituir para a s egurança dos na v i os e outros bens em perigo e para a proteção do m eio a m biente,
CONVENCIDOS da necessidade de assegurar a disponibilidade de incentivos adequados àqueles q u e re a l izam operações de s a lva m ento m aríti m o em navios e outros bens em perigo,
CONCORDARAM com o seguinte:
CAPÍTU L O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Para os fins desta Convenção:
(a) Operação de Salvamento Marítimo significa todo a t o ou atividade desenvolvida para assistir um navio ou qualquer outro bem e m perigo, e m águas navegáveis ou em quaisquer outras águas.
(b) Navio significa qualq u er e m barcação ou estr u t ura capaz d e navegar.
(c) Bem significa toda propriedade que não s e encontre ligada à co s t a, de for m a per m anente e intencional, incluindo a carga em risco.
(d) Dano ambiental sig n ifica con s iderável p rejuízo fís i co à saúde hu m ana ou à vida m arinha ou recurs o s costeiros ou das ág u as i n teriores ou a i nda das áreas adjacentes, originado por poluição, conta m inação, fogo, explosão ou incidentes de vulto se m elhantes.
(e) Pagamento significa toda reco m pensa, re m uneração ou indenização devi d a nos ter m os desta Convenção.
(f) Organização sig n ifica a Orga n i zação Maríti m a Internacional. (g) Secretá r io-Ger a l sig n ifica o Secretári o -Geral da Orga n i zação.
Esta Convenção deverá aplicars e se m pre que processos judic i ais ou arbitrais, relacionados com assuntos tratados por esta Convenção, sejam instaurados em um Estado Parte.
Esta Convenção não se aplicará a platafor m as fixas ou flutuantes, ou a unidades de perfuração móveis costeiras, caso tais platafor m as ou unidades se encontrarem em atividade d e expl o ração, utilização ou produção de rec u rsos m i nerais do leito m arinho.
1. S e m prejuízo do disposto no artigo 5º, esta Convenção não se aplicará a navios de guerra ou a outros navios não co m erciais de propriedade ou operados por um Estado, os quais, no m omento das operações de salva m ento, desfrutem de i m unidade soberana, segundo os princípios gerais reconhecidos de direito internacional, sa l vo decisão em contrário do respectivo Estado.
2. No caso de um Estado Parte decidir aplicar a Convenção aos seus navios de guerra ou outros navios descritos no parágrafo 1, deverá notificar o Secretário-Geral desta decisão, especificando os ter m os e condições de tal aplicação.
1. Esta Convenção não afetará qualquer disposição de lei nacional ou de qualquer convenção internacio n al relati v a a operações d e sal v a m ento m aríti m o desenvolvidas ou controladas por autoridades públicas.
2. Não obstante, o s sal v adores, no exe r cí c i o de tais op e raç õ es de s a lva m ento m aríti m o, desfrutarão dos direitos e prerrogativas estabelecidos por esta C onvenção com respeito às operações de salva m ento m aríti m o.
3. A extensão com que u m a autoridade pública responsável pela execução de operações de salva m ento m aríti m o pode se beneficiar dos d i reit o s e recursos p r e v istos n esta Convenção será deter m inada pela l e i do Estado on d e tal a ut o rida d e e s tiv e r lo c alizada.
1. Esta Convenção será a p licada a qualquer o p e r ação de salva m ento m aríti m o salvo disposição contratual em contrário, expressa ou i m plícita.
2. O Co m andante terá poderes para celebrar co n t ratos de o p eraç õ es de s alva m ento m aríti m o em no m e do proprietário do navio. O Co m andante ou o proprietário do navio terão poderes para cele b rar tais c ontratos em no m e do proprietário dos bens a bordo do navio.
3. Nada neste artigo deverá afetar a aplicação do artigo 7º, nem ta m pouco as obrigações para prevenir ou m i n i m i zar os danos ao m eio a m biente.
Um contrato ou qualquer das suas disposições poderá ser anulado ou m odificado caso:
(a) O contrato tiver sido celebrado sob p res s ão ou a m eaça, e suas cláus u las forem injustifi c ada s ; ou
(b) A re m uneração previ s ta no co n t rato for e x ce s siva ou d i m i nuta relati v a m ente aos ser v iços efetiva m ente pre s tados.
CAPÍTU L O II
EXE C UÇÃO DE OP E RA Ç ÕES DE SALVAMENTO MARÍTIMO
1. O salvador estará obrigado perante o propriet á rio do navio ou de qualquer outro bem e m perigo, a:
(a) dese m penhar operações d e s a lva m ento m aríti m o com a devida diligência;
(b) ao executar o es p ecificado na alínea a), e m pregar de v i da dili g ência com vista a pre v enir ou m i ni m i zar danos ao m eio a m biente;
(c) se m pre que as circu n stâncias razoa v el m ente o requ e ira m , soli c it a r a as s i s t ência de outros salvado r es; e
(d) aceitar a intervenção de ou t ros salvadores, quando razoavel m ente lhes seja requerido pelo proprietário do navio ou pelo Co m andante, ou pelo proprietário de outros bens em perigo; desde que, no e n tanto, o m ontante da s u a re m uneração não seja p rejudicado, caso seja constatado que o pedido de i n ter v enção e ra i n ju s ti f icado.
2. O proprietário e o Co m andante do navio ou o p r oprietário de outro bem e m perigo estarão obrigados perante o salvador a:
(a) cooperar plena m ente com este dura n te a e x ecução d as operações de salva m ento m aríti m o;
(b) ao cooperar, e m pregar a dev i da diligência, a fim de prevenir ou m i ni m i zar qualquer dano ao m eio a m biente; e
(c) encontrando-se o navio ou outro bem e m lugar seguro, aceitar a res t ituição quando tal for razoavel m ente solicitado pelo salvador.
Nada nesta Convenção deverá prejudicar os direitos do Estado costeiro envolvido de to m ar m edidas, confo r m e os princípios gerais de dir e ito internacional reconhec i dos, para proteção de sua costa ou interesses conexos, de p o luição ou de sua a m eaça, em consequência de um acidente m aríti m o ou de atos com ele relacio n ados que possam vir a result a r em consequências p reju d iciais m ais graves, incl u i ndo o direito do Estado costeiro d e e m itir d i retivas relativas a o p erações de salva m ento m aríti m o.
1. Qualquer Co m andante está obrigado a prestar assis t ência a toda pessoa em perigo de se perder no m ar, desde que o possa fazer sem perigo grave para o seu na v i o e p e ssoas nele e m barcadas.
2. Os Estados Partes deverão adotar as m edidas necessárias a fim de que seja cu m prida obrigação descrita no parágrafo 1.
3. O Proprietário do navio não será responsa b ilizado pela inobservância, por parte do Co m andante, da obri g ação de s crita no parágrafo 1.
Ao regula m entar ou decidir sobre questões r e lacio n adas com operações d e sal v a m ento m aríti m o, tais co m o entradas nos po r tos de na v i os em perigo ou provisão de f acilida d es aos salvadores, um Estado Parte de v erá levar em con t a a necessidade d e cooperação e n tre sal v adores, outras partes interessadas e autoridades públicas com vista a assegurar a atuação eficiente e bem sucedida d as ope r ações de sal v a m ento m aríti m o c o m o objetivo de s a lvar v i das ou b ens em perigo, bem como de prevenir o dano ao m eio a m biente em geral.
CAPÍTULO III
DIREITOS DOS SALVADORES
1. Operações de S a lva m ento m aríti m o que tenham obtido um resultado bené f i co te r ão direito a reco m pensa.
2. Salvo disposição em contrário, nenhu m a reco m p ensa é devida de acordo com esta Convenção, caso as op e raçõ e s de s a lva m ento m aríti m o não tenham obtido um resultado bené f i co.
3. As disposições deste capítulo serão aplicáveis, m esmo que o navio salvo e o navio executante das oper a ções de s alva m ento m aríti m o pertençam ao m es m o propriet á rio.
1. A reco m pensa será aju s tada com o objetivo de inc e ntivar a s ope r ações de salva m ento m aríti m o, considerando-se os seguintes critérios, independente m ente da ordem e m que são apresentados abaixo:
(a) o valor residual do navio e de outros bens;
(b) a perícia e os esforços do salvador para prevenir ou m i ni m i zar danos ao m eio a m biente; (c)o grau de sucesso obtido pelo salvador;
(d) a natureza e o g rau do risc o ;
(e )a perícia e os esforços do salvador ao salvar o navio, outros bens e vidas hu m anas;
(f) o te m po despendido, assim co m o gastos e prejuízos sofridos pelo salvador;
(g) o risco de responsabilização e outros riscos assu m i dos p e lo salvador ou seu equipa m ento;
(h) a presteza dos ser v iços dispensado s ;
(i) a capacidade de disponibilizar e utilizar navios ou outros equipa m entos, destinados a operaçõ e s de s a lva m ento m aríti m o;
(j) o estado de p rontificação e a eficácia do equipa m ento do salvad o r e respectivo valor.
2. O pag a m ento da reco m pensa, instituída de acordo com o parágrafo 1, poderá ser efetuado por todos aqueles detentores dos dir e itos sobre o navio e outras prop r iedades, proporcional m ente aos respectivos valores salvos. No entanto, os Estados Partes poderão regula m e n tar a sua lei nacional a f i m de que o paga m ento de u m a reco m pensa seja efetuado apenas por um destes detentores de direito, fazendo jus a recurso contra os de m ais, na proporção de suas parce l as nos valores salvos. Nenhu m a disposição deste artigo i m pede qualquer direito de defesa.
3. As reco m pensas, não incluindo quaisquer jur o s e ressarci m ento de despesas judiciais que possam ser de m andadas e m decorrência, não deverão exceder o valor residual do navio e outros bens.
1. Caso o salvad o r tenha re a li z ado operações de salva m ento m aríti m o em relação a um navio em que ele p róprio, ou a res p ectiva carga, tenha con s tituído a m eaça ao m eio-a m biente, e não tenha rece b ido u m a reco m pensa nos ter m os do artigo 13 no m í n i m o equivalente à co m pensação especial calculada de acordo com o presente artigo, o salva d or fará jus a u m a co m pensação especial, a ser paga pelo proprietário daquele navio, equivalente às suas des p esas, co m o aqui definidas.
2. Caso, nas circunstâncias previstas no parágra f o 1, o salvador tenha prevenido ou m i ni m i zado danos ao m eio-a m biente ao realizar as o p erações de s alva m ento, a co m pensação especial a ser p aga pelo proprietário do navio ao sal v ador, de acordo com o previsto no parágrafo 1, poderá ser elevada até o m áx i m o de 30% das despesas efetuadas pelo s alvad o r. No enta n t o, caso jul g ado raz o ável e justo, e considerando o critério relevante estabelecido no artigo 13 parágrafo 1, tal co m pensação especial poderá ser ain d a m ais elevada por decisão judicial, m as em circunstância algu m a ultrapassando 100% das despesas efetuadas pelo salvador.
3. Para efeitos do estabelecido nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, considera m -se despesas do salvador o s ga s t os r a zoáveis por e l e efetu a dos na op e ração d e sal v a m ento m aríti m o, assim co m o o custo adequado do equipa m ento e pess o al efetiva e razoa v el m ente utilizados nas operações de salva m ento, considerando os critérios estabelec i dos no artigo 13 parágrafo 1, alíneas h), i) e j).
4. A co m pensação especial tratada n este artigo será con c edida n a sua t o talidade so m ente quando tal co m pensação for superior a qualquer reco m pensa previ s ta ao salvad o r nos ter m os do artigo 13.
5. Caso o salvador tenha sido negligente e em consequência disto não tenha prevenido ou m i n i m i zado danos ao m eio-a m biente, ele poderá s e r destituído do direito à totalidade ou parte de qualquer co m pensação especial p revi s ta ne s t e artigo.
6. Nada neste artigo deverá prejudicar qualquer direito de recur s o por parte do proprietário do navio.
1 .A distribuição entre salvadores de u m a reco m pensa prevista no artigo 13 deverá ser feita segundo os critérios contidos naquele artigo.
2. A distribuição entre o proprietário do navio, o Co m andante e ou t ras pessoas a serviço de cada navio de salva m ento será deter m inada pela lei do Estado de bandeira daquele navio. Caso a operação de salva m ento m aríti m o não tenha sido r ealizada p o r um navio, a divi s ão será estabelecida p ela l e i que regula o contrato entre o salvador e o s trabal h adores a seu serviço.
1. Nenhum pag a m ento é devido pel a s pess o as c u jas vi d as foram salvas; não obstante nada neste artigo deverá prejudicar o previsto na lei nacional que trata deste assunto.
2. Um salvador de vidas hu m anas, que tenha to m a do parte nos serviços prestados por ocasião do acidente que ocasionou a operação de salva m ento, tem direito a u m a parte justa do paga m ento atribuído ao perito pelo salva m ento do navio ou outros bens ou pela pre v enção ou redução de danos ao m eio a m biente.
Nenhum pag a m ento é devido, de acordo com as disposições desta Convenção, salvo se os serviços prestados tenham excedido o que possa s e r raz o avel m ente consi d erado p ara cu m pri m ento do contrato que tenha s i do celebrado antes d a situação d e perigo.
O salvador pode ser total ou parcial m ente p r ivado do paga m ento devido nos ter m os desta Convenção se, em consequência de falha ou negli g ência de sua parte, as operações de salva m ento m aríti m o se tenham tornado necessárias ou m ais d i fíc e is, ou a i nda caso seja a cusado d e fraude ou qualquer outra conduta ilícita.
Os serviços p re s tados a despeito de ex p res s a e razoável proi b i ção p elo proprietário do navio ou Co m andante, ou ainda pelo proprie t ário de qualquer outro bem em perigo que não esteja ou não tenha estado a bordo do navio, não farão jus a qualquer paga m ento, nos ter m os desta Convenção.
CAPÍTU L O IV
REC L AMA Ç ÕES E AÇÕES
1. Nada nesta Convenção afetará o direito de retenção m aríti m a do salvador, p revi s to em qualquer convenção internacio n al ou lei nacional.
2. O salvador não po d erá f az e r uso do di r eito de r eten ç ão m aríti m a, caso u m a garantia s atis f ató r ia à sua recla m ação, incluindo juros e custas, tenha sido devida m ente proposta ou providenciada.
1. A pedido do salvador, o responsável pelo paga m ento devido nos ter m os desta Convenção deverá prover garantia satisfatória à recla m ação, incluindo juros e custas.
2. S e m prejuízo do disposto no parágrafo 1, o proprietário do navio salvo deverá e m pregar m áxi m a diligência a f i m de assegur a r que os p ropriet á rios d a ca r ga prov e jam garantias satis f at ó rias às recla m ações feitas contra eles, incluindo j u ros e custas, antes da liberação da car g a.
3. O navio salvo e qualquer outro bem não dev e rão, sem autorização do salvador, ser re m ovidos do porto ou l o cal onde chegaram depois de concl u ídas as operações de s alva m ento m aríti m o, até que seja pro v idenciada u m a garantia satisfat ó ria à recla m ação desta, contra o referido na v i o ou be m .
1. O tribunal com jurisdição sobre a recla m ação do salvad o r poderá, por decisão cautelar, deter m inar o paga m ento adiantado ao salvador de u m a quantia que pareça justa, em ter m os tais co m o os utilizados para o estabeleci m ento de garantia, quando apropri a do, de acordo com as circunstâncias do caso.
2. Caso seja efetuado um pag a m ento provisório, nos ter m os deste artigo, a garantia prevista no artigo 21 deve ser reduzida proporcional m ente.
1. Qualquer ação relativa a paga m ento, de ac o rdo com esta Convenção, prescreverá caso processos judiciais ou arbitrais n ã o tenham sido instaurados dentro de um período de 2 anos. O período inicias e no dia em que for e m concluí d as as operações d e salva m ento m aríti m o.
2. A pessoa contra a qual se a p rese n t a u m a recla m ação pode, a qualquer m o m ento durante o decurso do prazo estipulado, prorrogar este por m eio de declaração dirigida ao recla m ante. Este prazo poderá ser prorrogado ainda m ais, aplicando-se o m e s m o procedi m ento.
3. Poderá ser in s t aura d a u m a ação de indenização p o r parte legíti m a, m es m o após expirado o prazo d e ter m inado nos pará g ra f os ant e ri o res, c aso a a ç ão s e ja i m petrada dentro do p razo p e r m itido pela lei do Estado onde o processo for instaurado.
O direito do sal v ador ao rece b i m ento de juros relativ o s a qualq u er pa g a m ento devido de acordo com esta Convenção será deter m inado de aco r do com a lei do Estado on d e esteja localizado o tribu n al com juris d ição so b re o caso.
Salvo consenti m ento do Estado proprietário, nenhu m a disposição desta Convenção deverá servir co m o base para o confisco, arresto ou detenção por qualquer processo judicial, ou em procedi m ento extrajudicial de sequela (in re m ), de cargas não co m erciais que sejam propriedade de um Estado que possua, quando das operações de salva m ento m aríti m o, i m unidade sobera n a segundo os princípios gerais reconhecidos do direito internacional.
Nenhu m a disposição desta Convenção pode servir de funda m ento ao confisco, arresto ou detenção de cargas hu m anitárias doadas por um e s tado, desde que o m es m o tenha acordado em pagar os serviços de s a lva m ento m aríti m o prestados a tais carg a s hu m anitári a s.
Os Estados Partes dev e rão enc o r a jar, s e m pre que possível e com o consenti m ento das partes, a publicação dos laudos ar b i trais dos cas o s de salva m ento m aríti m o.
CAPÍTU L O V
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A presente Convenção estará aberta para assinatura na Sede da Organização de 1 de julho de 1989 a 30 de junho de 1990, continuando aberta à adesão a partir de então.
2. Os Estados poderão m anifestar o seu consenti m ento em obrigar-se perante esta Convenção m ediante:
(a) assinatura s em reserva qua n t o a r a tificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) assinatura s u jeita a ratificação, aceitação ou a p rovação, segui d a pela ratificação, aceitação ou aprovaçã o ; ou
(c) adesão.
3. A ratificação, aceitação, a p rovação ou adesão será efetuada m ediante o depó s ito de um instru m ento para este efeito junto ao Secretário-Geral.
1.Esta Convenção entrará em vigor um ano após a data em que 15 Estados tenham m anifestado seu consenti m ento em obrigar-se à m es m a.
2.Para um Estado que m anifeste seu consent i m ento em obrigar-se a esta Convenção após cu m pridos os requisitos para sua entrada em vigor, tal conse n ti m ento deverá efetivar-se após um ano da data em que tal consenti m ento for expresso.
1. Qualquer Estado pode, no m o m ento de assinat u ra, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, aprese n t ar reservas qua n t o à a p licação desta Convenção quando:
(a) Operações de salva m ento m aríti m o ocorrerem em águas int e rio r es, e to d as as e m barcações envol v i das forem de navegação i n terior;
(b) Operações de salva m ento m aríti m o ocorrer e m e m águas interiores, não e s tando env o lvido qualquer e m barcação;
(c) Todas as partes interessadas forem nacionais desse Estado;
(d) Os bens envolvidos constit u írem proprieda d e m aríti m a cultural de interesse p ré-histórico, arqueológico ou histórico e se encontrem no leito do m ar.
2. As reservas apresentadas no ato da ass i natura ficam sujeitas a confir m ação quando da ratificação, aceitação ou aprovação.
3.Qualquer Estado que tenha for m ulado qualquer r e serva a esta Convenção poderá retirá-la, em qualquer m omento, através de u m a notificação d i ri g i da ao Secretário-Geral. T a l retirada terá efeito a partir da data em que a notific a ção for recebida. Caso a notif i cação d eclare que a r e tirada de u m a reser v a terá efeito em u m a data específica e tal d a ta for posterior a data de rece b i m ento da notificação pelo Secretário Geral, a retira d a terá efeito nesta data posterior.
1. Esta Convenção poderá ser denunciada por qualquer Estado Parte em qualquer data após decorrido um ano da data em que esta Conv e nção entrar em vigor para aquele Estado.
2. A denúncia será efetuada m ediante o depósito de um instru m ento de denúncia com o Secretári o -Geral.
3. A denúncia terá efeito um ano após a data de depósito do instru m ento de denúncia com o Secretário-Geral, ou após decor r ido qualquer outro período m ais longo especificado no instru m ento de denúncia.
1. U m a conferência poderá ser convocada pela Org a nização com o objetivo de revisar ou e m endar a presente Convenção.
2. O Secretário-Geral convocará u m a conferência dos Estados Partes à presente Convenção para revisar ou e m endar a Convenção, a p e dido de oito Estados Partes, ou um quarto dos Estados Partes, o que for m aior.
3. Qualquer consenti m ento em obrigar-se a esta C onvenção, m anifestado após a data de entrada em vigor de u m a e m enda à m e s m a, será entendi d a co m o aplicável à Convenção confor m e e m endada.
1. Esta Convenção será deposi t ada com o Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral de v erá:
(a) infor m ar a todos os Estados que tenham assinado ou aderido a p r esente Convenção, e a todos os Me m bros da Organização, de:
(i) cada nova assinatura ou d epósito de um instru m ento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem co m o a data em que ocorrer;
(ii) a data de entrada em vigor da presente Convenção;
(iii) o depósito de qualquer instru m ento de denúncia da presente Convenção, bem co m o a data do depósito e a data em que a denúncia terá efeito;
(iv) qualquer e m enda adotada em confo r m i dade com o artigo 32;
(v) o rece b i m ento de qualquer reserva, d e claração ou n o tific a ção feita nos ter m os da presente Convenção;
(b) re m eter cópias autênticas certificadas da presente Convenção a todos os Estados que tenham assinado ou aderido à m e s m a.
3. Assim que a presente Convenção entre em vigo r , o Depositário re m eterá u m a cópia autêntica certificada da m e s m a ao Secretário-Geral das Naç õ es Unidas para efeitos de registro e publicação, em confo r m i dade com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Esta Convenção está redigida em um só e x e m plar original nos idio m as árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igual m ente autêntico.
EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, sendo dev i da m ente autorizados por seus respectivos
Governos para este fi m , assinaram esta Convenção.
FEITO EM LONDRES aos vinte e oito dias do m ês de abril, do ano de m il novecentos e oitenta e nove.
* Assinatu r as o m itidas.
ANEXO 1
Entendimento Geral com relação aos Artigos 13 e 14 da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, 1989
Constit u i enten d i m ento geral d a Con f erência q u e, ao f i xar u m a reco m pensa nos ter m os do artigo 13 e ao estabelecer u m a co m pensação especial p revista no artigo 14 da Convenção Inter n acio n al so b re Sal v a m ento Maríti m o, 1989, o tribunal com juris d ição so b re o caso não se encontre obrigado a fixar u m a reco m pensa li m itada ao valor m áxi m o do navio salvo e outros bens, nos ter m os do artigo 13, antes d e fixar a co m pensação especial a ser p aga nos ter m os do artigo 14.
ANEXO 2
Resolução solicitando a alteração das Regras de York-Antuérpia, 1974
A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE SALVAMENTO M A RÍTIMO, 1989, TENDO ADOTADO a Convenção Interna c ional sobre Salva m ento Maríti m o, 1989,
CONS I D ERANDO que não pretend e -se que os paga m entos realizados de acordo com o Artigo 14 sejam pagos pela m édia geral,
SOLICITA ao Secretário-Geral da Orga n i zação Maríti m a Mundial que to m e as m edidas cabíveis para asseg u rar q u e seja aprovada com rapidez u m a e m enda às Regras de York-Antuérpia 1974, para assegurar que a co m pensação es p ecial paga d e ac o rdo com o Artigo 14 não esteja s u jeita à m édia geral
ANEXO 3
Resolução sobre a cooperação inter n acional para a implementação da
Convenção Internacional sobre Salvame n to Marítimo, 1989
A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE SALVAMENTO MARÍTIMO, 1989,
AO ADOTAR a Convenção Internacional sobre Salva m ento Maríti m o, 1989 (doravante m encionada co m o “A Convenção”),
CONS I D ERANDO DESEJÁVEL que o m aior nú m ero possível de Estados torne-se Parte da Convenção,
RECONHECENDO que a entrada em vigor da Convenção representará um importante fator adicional para a proteção do m eio a m biente m arinho,
CONS I D ERANDO que a divulgação internacional e a a m pla i m pl e m entação da Convenção é da m áx i m a importância para a consecução dos seus propósitos,
IRECOMENDA:
(a) que a Organização pro m ova o conheci m ento público da Convenção atra v és da realização de se m i nários, cursos ou si m pósios;
(b) que as in s t it u i ções de i n str u ção criadas sob os auspíci o s da Organização incluam o estudo da Convenção em seus cursos de estudos correspondentes.
IISOLICITA:
(a) que os Estad o s M e m bros trans m itam à Organização o te x t o das leis, ordens, d ecretos, regula m entos e outros in s t ru m entos que eles pro m ulguem com relação às diversas questões que estejam dentro do â m bito de aplicação d a Convençã o ;
(b) que os Estados Me m bros, após consultar a Organização, pro m ov a m o forneci m ento de ajuda àqueles E s tados que solicitarem assis t ência téc n ica p ara a elab o ração de leis ordens, decretos, regula m entos e outros i n stru m entos necessários à i m ple m entação da Convenção; e
(c) que a Organização n o tifique os E s tados Me m bros sobre q u alquer co m unicação que pos s a vir a receber de acordo com o Parágrafo II (a).