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Decreto nº 8.770, de 11 de maio de 2016

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Art. 1.
O Anexo ao Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 , que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto nº 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

DECRETA:

Art. 19.
O CFMV terá a seguinte composição:
Ium presidente;
IIum vice-presidente;
IIIum secretário-geral;
IVum tesoureiro; e
Vseis conselheiros titulares e seus suplentes.
§ 1ºOs integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§ 2ºPara cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.
§ 3ºCada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:
Idois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e
IIum representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.
§ 4ºOs Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.
§ 5ºO Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.
§ 6ºOs integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.
§ 7ºNo caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.
§ 8ºO calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.
§ 9ºO calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o
§ 10ºNa hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial.” (NR)

“

Art. 19-A.
. A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:
Ipelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;
IIpelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
IIIpelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo únicoOs membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.” (NR)

“

Art. 19-B.
. As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:
Ipelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;
IIpelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e
IIIpelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.
Parágrafo únicoNo caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput , a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:
Ipela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;
IIpela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
IIIpela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.” (NR)

“

Art. 19-C.
. As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais.” (NR)

“

Art. 19-D.
Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais.” (NR)

“

Art. 45-A.
. Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 5.441, de 5 de maio de 2005 .

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Valdir Moysés Simão

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

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