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Decreto nº 8.746, de 5 de maio de 2016

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o processo seletivo para a contratação do Gestor de Fundo de Índice de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 .
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto neste Decreto, o termo Fundo de Índice se refere a Fundo de Investimento em Índice de Mercado, com cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual será feita emissão direta de títulos da dívida pública, com contrapartida financeira, nos termos do art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 2001 .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,

DECRETA :

Art. 2.
Cabe ao Gestor de Fundo de Índice promover a constituição e o desenvolvimento de fundo referenciado em índice de mercado a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e de acordo com as especificações e as obrigações estabelecidas em contrato com a União, por intermédio da STN, e com as demais regulamentações dos órgãos competentes.
Parágrafo únicoAs funções próprias de Administrador poderão ser exercidas pelo Gestor de Fundo de Índice ou por instituição por ele indicada na proposta técnica, na forma do § 6º do art. 3º da Lei nº 10.179, de 2001 .
Art. 3.
O processo seletivo será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
Idefinição básica do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para sua caracterização;
IIjustificativa e fundamentos jurídicos da contratação;
IIIautorização para o processo seletivo;
IVjustificativa dos requisitos de qualificação e dos critérios de avaliação e de classificação das propostas técnica e comercial;
Vjustificativa dos requisitos de habilitação;
VIdesignação da comissão de seleção, que será responsável pelas providências necessárias ao andamento do processo seletivo;
VIIexplicação dos termos e das condições de eventual participação e colaboração de organizações internacionais intergovernamentais; e
VIIIinstrumento convocatório de seleção.
§ 1ºOs membros da comissão de seleção responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 2ºA participação na comissão de seleção é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
O instrumento convocatório de seleção deverá conter, no mínimo:
Ia definição completa do objeto da contratação, que compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa do serviço;
IIas regras para apresentação dos envelopes, contendo as propostas técnica e comercial e os documentos de habilitação;
IIIos requisitos de qualificação e os critérios de avaliação e classificação das propostas técnica e comercial;
IVos requisitos de habilitação; e
Va minuta de contrato.
Parágrafo únicoO convite será encaminhado a, no mínimo, três convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto e será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas até a sessão pública de que trata o parágrafo único do art. 9º.
Art. 5.
No âmbito do processo seletivo, deverão ser realizadas as seguintes etapas, nos termos definidos no instrumento convocatório:
Itécnica, que consistirá na demonstração da capacitação técnica e da estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo; e
IIcomercial, que consistirá na apresentação de proposta para a taxa de administração a ser cobrada dos cotistas do Fundo.
§ 1ºA comissão de seleção avaliará e classificará as propostas, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 2ºEm caso de empate, será considerado melhor classificado o participante que obtiver maior nota na etapa técnica.
Art. 6.
Encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, a comissão de seleção examinará os documentos de habilitação com vistas a declarar a habilitação ou a inabilitação do participante melhor classificado, de acordo com requisitos objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1ºSe o participante classificado em primeiro lugar não atender às exigências habilitatórias ou de celebração do contrato, serão examinados os documentos de habilitação do segundo classificado e, sucessivamente, dos demais participantes, caso haja necessidade, observada a ordem de classificação, até que um candidato atenda às condições fixadas no instrumento convocatório, sendo declarado vencedor.
§ 2ºPreviamente ao exame dos documentos de habilitação do participante melhor classificado, a STN poderá negociar com ele melhores condições contratuais, vedada a majoração da taxa de administração da proposta.
Art. 7.
A comissão de seleção desclassificará o participante que descumprir qualquer exigência da legislação e do instrumento convocatório.
Art. 8.
Compete ao STN:
Iautorizar a abertura do processo seletivo;
IIaprovar os atos de que tratam incisos VI e VIII do art. 3º ;
IIIjulgar os recursos contra atos da comissão de seleção;
IVhomologar o processo seletivo;
Vadjudicar o objeto do processo seletivo;
VIcelebrar o contrato com o Gestor de Fundo; e
VIIdesignar os responsáveis por sua fiscalização.
Art. 9.
A STN divulgará o instrumento convocatório em seu sítio eletrônico e publicará, no Diário Oficial da União, aviso com o resumo do instrumento convocatório e a indicação do sítio eletrônico em que os interessados poderão obter as informações sobre o processo seletivo, com antecedência mínima de vinte dias da data de apresentação das propostas.
Parágrafo únicoSerão oportunamente publicados no sítio eletrônico do Tesouro Nacional as datas e os resultados das sessões públicas de julgamento das propostas e de habilitação, os atos de homologação e de adjudicação e outras informações relevantes do processo seletivo.
Art. 10.
processo seletivo previsto neste Decreto será regido subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Art. 11.
A STN poderá editar normas complementares para a realização do processo seletivo de que trata este Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2016

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