A seleção para a qualificação de que trata este Decreto deverá ser conduzida pelo Ministério da Cultura de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição e dos seguintes critérios a serem observados pela entidade privada de que trata o caput do art. 1º :Icomprovação da capacidade técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
IIcomprovação da regularidade fiscal e trabalhista da entidade; e
IIIdeclaração do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, sob as penas da lei, a qual deverá informar que a entidade e os seus dirigentes não incorrem em quaisquer dos impedimentos de que trata o § 3 º .
§ 1ºA exigência de que trata o inciso I do caput limita-se à demonstração, pela entidade, de:
Iexperiência técnica na área relativa à atividade a ser executada, podendo ser exigido tempo mínimo de experiência no exercício das atividades; e
IIcapacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional.
§ 2ºA entidade comprovará a regularidade fiscal e trabalhista de que trata o inciso II do caput por meio de:
Icertidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IIprova de regularidade relativa à Seguridade Social;
IIIcertidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débito expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IVcertificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e
Vcertidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho.
§ 3ºFicará impedida de ser qualificada como organização social a entidade que:
Iesteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a administração pública federal;
IItenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos últimos cinco anos, exceto se:
a)for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos eventualmente imputados;
b)for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
c)a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
IIItenha tido as contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
IVtenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
Vtenha sido punida com sanção que impeça a participação na seleção ou na celebração de contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
VItenha, entre seus dirigentes, pessoa:
a)cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b)inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c)considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e
d)que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .
§ 4ºSem prejuízo dos critérios estabelecidos no caput , o Ministério da Cultura também poderá incluir como critérios para qualificação como organização social, entre outros:
Io tempo de constituição da entidade privada;
IIo projeto de captação de receitas alternativas de recursos junto a terceiros; e
IIIo programa de investimentos.