Decretos
Decreto nº 8.744, de 5 de maio de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas - UNASUL para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde - ISAGS, firmado em Assunção, em 20 de abril de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas - UNASUL para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde - ISAGS foi firmado em Assunção, em 20 de abril de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 156, em 7 de agosto de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de novembro de 2015, nos termos de seu Artigo 14;
DECRETA:
Brasília, 5 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2016
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO DE NAÇÕES SUL-AMERICANAS
- UNASUL PARA O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO SUL-AMERICANO DE GOVERNO EM SAÚDE - ISAGS
A República Federativa do Brasil
e
A União de Nações Sul-Americanas (UNASUL),
Tendo presente:
Que o Tratado Constitutivo da UNASUL, assinado em Brasília, em 23 de maio de 2008, estabeleceu as bases para a constituição da organização;
Que seu art. 3, j estabelece o acesso universal à seguridade social e aos serviços de saúde como um dos objetivos específicos da UNASUL;
Que pelo art. 13 poderão ser aprovadas, por consenso, propostas de adoção de políticas e de criação de instituições, organizações ou programas comuns, segundo os objetivos da UNASUL;
Que pela Resolução 05/2009 do Conselho de Saúde Sul-Americano foi criado o Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS) e sua sede foi estabelecida na Cidade do Rio de janeiro;
Que pela Resolução 02/2011, aprovada na Reunião Ministerial de Montevidéu, realizada de 12 a 14 de abril de 2011, o Conselho de Saúde Sul-Americano aprovou o Estatuto do ISAGS, definindo sua missão e estrutura institucional;
Que a inviolabilidade, as imunidades, as isenções e as facilidades previstas não são concedidas em benefício ou interesse das pessoas, mas com a finalidade de garantir o cumprimento das atribuições do ISAGS e as funções de seu pessoal,
CAPÍTULO II
Definições
CAPÍTULO III
O Instituto
1. O Instituto gozará, no território da República, da capacidade jurídica de direito interno para o exercício de suas funções.
2. Para tais efeitos, poderá:
A UNASUL gozará de imunidade de jurisdição em tudo o que for relativo ao funcionamento do Instituto, exceto:
1. A UNASUL poderá renunciar, para o caso específico, à imunidade de jurisdição de que goza.
2. Tal renúncia não incluirá a imunidade de execução, para a qual será exigido um novo pronunciamento.
1. A sede do Instituto e seus arquivos, onde quer que se encontrem, são invioláveis.
2. Os bens do Instituto utilizados para fins oficiais estarão isentos de registro, confisco, expropriação e toda outra forma de intervenção, quer seja por via de ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa, salvo em caso de renúncia expressa por parte da UNASUL.
1. O Instituto e seus bens estarão isentos, no território da República:
As autoridades competentes do Governo poderão dispor, se assim estimarem pertinente, que a mencionada isenção seja substituída pela devolução dos impostos em questão.
2. Não estarão isentos, nem o Instituto nem seus bens, das taxas, tarifas ou preços que constituírem remuneração por serviços de utilidade pública efetivamente prestados.
1. Para suas comunicações oficiais, o Instituto gozará de facilidades não menos favoráveis que as outorgadas pela República às missões diplomáticas permanentes, quanto às prioridades, contribuições, tarifas e impostos sobre correspondência, telex, telegramas, radiogramas, telefonemas, faxes, redes de informática e outras comunicações, bem como em relação às tarifas de imprensa escrita, radial ou televisiva. Não serão objeto de censura a correspondência ou outras comunicações oficiais do Instituto.
2. O Instituto poderá remeter ou receber sua correspondência por correios ou malas, os quais gozarão do mesmo estatuto de prerrogativas que aquele concedido aos correios ou malas diplomáticas, em aplicação das normas em vigor.
3. O disposto neste artigo não impedirá que qualquer uma das Partes solicite à outra a adoção de medidas cabíveis de segurança, as quais serão acordadas por ambas quando assim estimarem necessário.
CAPÍTULO IV
Funcionários do Instituto
1. O Diretor Executivo do Instituto gozará das mesmas prerrogativas -tais como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributáriasoutorgadas aos funcionários de categoria equivalente das Representações de Organismos Internacionais com sede na República. As mesmas serão extensivas aos membros de sua família que dependam legalmente deles.
2. O Diretor Executivo do Instituto, para os efeitos deste artigo, será equiparado aos Chefes de Missão das aludidas Representações.
3. Poderá, também, transferir seus bens, isentos de todo tributo, ao término de suas funções.
1. Os demais funcionários do Instituto gozarão:
O disposto nos incisos a) e c) do presente Artigo continuará a ser aplicado mesmo se o funcionário do Instituto deixar de sê-lo.
O disposto nos incisos c) e e) do presente Artigo aplicar-se-á também aos membros da família do funcionário que dele dependam economicamente.
O disposto nos artigos 9º e 10 do presente Acordo não se aplica aos funcionários do Instituto que sejam nacionais ou residentes permanentes da República Federativa do Brasil.
Em virtude do assinalado no parágrafo 4 do Preâmbulo do presente Acordo, a UNASUL poderá renunciar, quando assim estimar pertinente, à imunidade de jurisdição dos funcionários do Instituto.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
As divergências relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo de Sede resolver-se-ão mediante acordo entre as Partes.
Este Acordo entrará em vigor aos 15 dias após a data de notificação por meio da qual a República Federativa do Brasil comunica por escrito à outra Parte o cumprimento das formalidades legais internas para tal fim.
Este Acordo vigorará indefinidamente enquanto o Instituto tiver sua sede na República. Não obstante, na hipótese de ocorrer uma mudança de sede continuarão em vigor suas disposições enquanto não estiverem alienados ou transferidos seus bens e arquivos.
A Secretaria Geral da UNASUL será Depositário do presente Acordo para a UNASUL, de acordo com o art. 10, e do Tratado Constitutivo da organização.
Em cumprimento das funções de Depositário atribuídas no parágrafo anterior, a Secretaria Geral notificará os outros Estados Partes da UNASUL da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Feito em aos dias do mês de de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro da Saúde República Federativa do Brasil
PELA UNASUL
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María Emma Mejía
Secretária-Geral da UNASUL