Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União que, assinado pelos ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, Educação e Saude, acompanha este decreto.
Art. 2.
As disposições do presente decreto são extensivas às atuais pagadorias dos serviços públicos civís da União, no que lhes for aplicavel.
Art. 3.
Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação deste decreto no orgão oficial, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda designará uma comissão composta do Contador Geral da República, de dois (2) tesoureiros e de um (1) Contador Seccional, para estudar e apresentar os modelos dos livros a serem usados nas tesourarias.
§ 1ºIntegrará, ainda, a comissão, que será presidida pelo Contador Geral da República, um (1) representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2ºA comissão deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo improrrogavel de sessenta (60) dias, a partir da data de sua instalação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Vasco T. Leitão da Cunha

Romero Estelita

João de Mendonça Lima

Carlos de Souza Duarte

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2.1942

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo