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Decreto nº 8.721, de 27 de abril de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (84PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,

DECRETA:

Art. 1.
O Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 05/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação dos requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Art. 2.
- O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3.
- Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 – Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 05/10

ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção , o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum .e as Resoluções Nº 19/09, 21/09 e 39/09 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/03, “enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes”.

Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ :

Art. 1.
- Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09, em suas versões em espanhol e português , que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz .
Art. 2.
- Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07.
Art. 3.
- Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4.
- Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos antes de 01/IX/2010.

CXIII CCM – Montevidéu, 14/IV/10.

ANEXO

a) Incorporar à lista:

NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM
2204.29.11Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2204.29.19Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2204.29.20Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2309.90.60Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional (1)
6004.10.11Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.12Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.13Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.14Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.31Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.32Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.33Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.34Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.41Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.42Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.43Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.44Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.91Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.92Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.93Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.94Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.90.30Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.90.40Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
8510.90.2060% de valor agregado regional

b) Eliminar da lista:

NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM
2204.29.00Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.10Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.20Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.10.90Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
6004.90.20Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

(1) Exceto o produto definido como “premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa ”.

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