Decretos
Decreto nº 8.718, de 25 de abril de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 259, de 23 de novembro de 2015; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de fevereiro de 2016, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 17;
DECRETA:
Brasília, 25 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2016
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O JAPÃO
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
O Japão (doravante referidas como “Partes”),
Desejosos em promover ainda mais a cooperação internacional no que concerne ao cumprimento de penas;
Considerando que a mencionada cooperação deve contribuir para a promoção da justiça e da reabilitação social de pessoas condenadas;
Considerando que esses objetivos requerem que os estrangeiros que se encontram privados de sua liberdade em razão do cometimento de um crime tenham a possibilidade de cumprir a pena em sua sociedade de origem; e
Considerando que esses objetivos podem ser melhor atingidos por meio de transferência a seus países de origem;
Acordam o seguinte:
2. Uma pessoa condenada poderá ser transferida do território do Estado sentenciador para o território do Estado administrador, de acordo com as disposições do presente Tratado, para cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse fim, a pessoa condenada poderá expressar seu interesse ao Estado sentenciador ou ao Estado administrador em ser transferida, sob as disposições deste Tratado.
3. A transferência poderá ser solicitada tanto pelo Estado sentenciador quanto pelo Estado administrador.
2. Em casos excepcionais, as Partes podem concordar com a transferência, mesmo se o tempo de pena a ser cumprido pela pessoa condenada for menor do que o especificado no item “d” do supracitado parágrafo 1º.
2. Se a pessoa condenada houver expressado interesse ao Estado sentenciador em ser transferida nos termos deste Tratado, o Estado sentenciador deverá, então, informar ao Estado administrador, tão logo a sentença houver transitado em julgado.
3. A informação deve incluir:
4. Se a pessoa condenada houver expressado seu interesse ao Estado administrador, o Estado sentenciador deverá, a pedido, comunicar ao Estado administrador as informações referidas no parágrafo 3º acima.
5. A pessoa condenada deverá ser informada, por escrito, de qualquer ação tomada pelo Estado sentenciador ou pelo Estado administrador em conformidade com os parágrafos anteriores deste Artigo, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados sobre a solicitação de sua transferência.
2. Os pedidos deverão ser endereçados pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido.
3. Os pedidos de transferência e as respostas serão comunicados por meio da autoridade central referida no Artigo 5º deste Tratado. Contudo, em relação ao Japão, o Ministério da Justiça poderá enviar e receber pedidos de transferência, assim como os documentos e informações referidos nos Artigos 4º, 6º, 7º e 14 deste Tratado, em caso de emergência ou outra circunstância extraordinária, de acordo com a legislação e regulamentos do Japão.
4. O Estado requerido deve prontamente informar o Estado requerente da sua decisão de aceitar ou não a transferência requerida.
2.Se uma transferência for solicitada, o Estado sentenciador deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado administrador, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não anuirá à transferência:
3. Qualquer dos Estados poderá solicitar quaisquer documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1º ou 2º acima, antes de requerer a transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.
2. O Estado sentenciador deverá facultar ao Estado administrador a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou de outro funcionário designado pelo Estado administrador, se o consentimento foi dado nas condições referidas no parágrafo anterior.
2. O Estado sentenciador não poderá executar a pena se o Estado administrador considerá-la cumprida.
2. A continuidade da execução da pena após a transferência será regida pelas leis e regulamentos do Estado administrador, inclusive aqueles relativos às condições de cumprimento da pena ou de outra forma de privação de liberdade e aqueles relativos à redução do tempo de reclusão ou de outra forma de privação de liberdade devido a concessão de liberdade condicional, remissão ou outros.
3. O Estado administrador ficará vinculado à natureza legal e à duração da pena determinadas pelo Estado sentenciador.
4. Se, porém, a pena for, pela sua natureza ou duração incompatível com a lei do Estado administrador, ou se sua lei requerer, este Estado poderá, por meio de decisão judicial ou administrativa, adaptar a condenação imposta no Estado sentenciador para uma condenação prevista em sua legislação para um crime semelhante. Por sua natureza e duração, a condenação adaptada deve, na medida do possível, corresponder àquela imposta no Estado sentenciador e não deverá ser mais severa que aquela imposta no Estado sentenciador, nos termos de sua natureza e duração.
2. As despesas resultantes da aplicação do presente Tratado serão pagas pelo Estado administrador, com exceção das despesas efetuadas exclusivamente no território do Estado sentenciador.
2. Este Tratado será aplicável à execução de penas impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado, a qualquer momento, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia terá efeito cento e oitenta (180) dias após ter sido efetuada a referida notificação.
4. Este Tratado continuará a ser aplicado para o cumprimento de penas de pessoas condenadas que tenham sido transferidas em conformidade com os termos deste Tratado antes da data na qual tal denúncia passar a vigorar.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, subscreveram o presente Tratado.
Feito em Tóquio, em duplicata, nos idiomas português, japonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos, em de janeiro de 2014. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
André Corrêa do Lago
Embaixador do Brasil
PELO JAPÃO
Fumio Kishida
Ministro dos Negócios Estrangeiros